A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE

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Não bastasse a elevadíssima carga tributária imposta à população, ainda à mesma é posta a obrigação de contratação particular de saúde, educação, segurança e tantos outros serviços que originariamente deveria ser garantido pelo Estado.&#160

Neste sentido, através da Lei nº 7.713, do já distante ano de 1988, ficou determinado que a partir daquele instante, ficariam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n°3.000/1999) por sua vez, mais especificamente em seu artigo 39, inciso XXXIII, replicou o disciplinado acima, determinado que não entrarão no cômputo do rendimento bruto, as hipóteses acima ressalvadas.

Para tanto, Receita Federal tem entendido que são beneficiários do respectivo benefício todos aqueles que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e

2) Possuam alguma das doenças mencionadas acima.

Por essa razão, no entendimento da Receita Federal, não geram isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que seja portador de moléstia grave.

Ainda, faz parte de negativa por parte da Receita Federal a situação em que acometido com uma das doenças identificadas acima e tendo os seus rendimentos provenientes unicamente de aposentadoria, o paciente não mais apresentar atividade ou progressão da doença, isso na hipótese da isenção já ter sido concedida por determinado prazo.

Ora, com o devido respeito, entendo que em nenhuma das hipóteses acima assiste razão à negativa realizada pela Receita Federal.

O legislador ordinário, ao criar a respectiva isenção, teve como fundamento único aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas já que o próprio Estado é incapaz de fornecer. E, sendo assim, considerando que os referidos encargos também são suportados por aqueles que estão na ativa, os quais ainda têm sua situação agravada em razão de terem que arcar com diversos outros custos e obrigações que não atingem os aposentados, é notório que aos mesmos deve ser resguardada a mesma situação.&#160

Não por outra razão, a isenção que só favorece os inativos portadores de moléstias graves, está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988 os princípios da isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital.

Assim, estando comprovado ser a parte autora de demandada judicial portadora de moléstia grave, nos termos indicados no inciso XIV, artigo 6º, da Lei 7.713/1988, com a alteração trazida pela Lei 11.052/2004, o benefício da isenção de imposto de renda deve ser observado em relação aos rendimentos percebidos a partir da data em que a doença foi diagnosticada, por meio de laudo médico oficial – mesmo que o contribuinte ainda esteja em atividade, prestigiando-se, assim, os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, na defesa do postulado maior da proteção e da valorização da vida, na dimensão de respeito ao valor da saúde, como garantia fundamental prevista em nossa Constituição Federal.

Por fim, importante também consignar que vem Tribunais têm entendido no sentido de que para que o contribuinte faça jus à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não é necessário que apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, pois a finalidade do benefício é diminuir os sacrifícios físicos e psicológicos decorrentes da enfermidade, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.

Em mais essa oportunidade caberá ao Poder Judiciário restabelecer a luz em cenário de tamanhos obstáculos e sofrimentos.

LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

luizpaulo@jorgegomes.com.br