A CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS NO PERT

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No dia 10 de dezembro de 2018, a Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Instrução Normativa nº 1855/2018, que trata da consolidação dos débitos no que se refere ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496/2017, especificamente no que diz respeito aos débitos não previdenciários (demais débitos) no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Quanto às demais modalidades de débitos, as respectivas consolidações já ocorreram em momentos anteriores.

O prazo para a apresentação das informações necessárias à consolidação esgota-se em 28 de dezembro de 2018, próxima sexta-feira, contemplando uma série de informações, como a identificação dos débitos a serem parcelados, a modalidade de adesão pretendida, bem como, quando aplicável, as informações de prejuízo fiscal, base negativa da CSLL e demais créditos tributários para abatimento dos débitos, conforme o artigo 3º da IN nº 1855/2018.&#160

Merece registro o prazo curto disponível para a consolidação, apenas 18 dias, considerando a data da publicação da Instrução Normativa (10/12/2018) e o prazo final estabelecido (28/12/2018), situação agravada pelo fato dos dias finais da consolidação recaírem justamente durante as festividades de Natal.

Ressalta-se ainda que os dias anteriores à época de consolidação dos débitos do PERT são de suma importância, pois é comum a ocorrência de problemas, principalmente relacionados ao sistema informatizado utilizado para a consolidação, que não raro apresenta instabilidade, inconsistências ou informações incorretas.

No caso do PERT, merece ainda especial atenção a situação dos contribuintes que vão se utilizar de prejuízos fiscais, base negativa da CSLL e créditos de impostos para abatimento de parte ou totalidade do débito.

Já existem relatos de contribuintes que não vem logrando êxito em se utilizar dos montantes destes valores para abatimento regularmente contabilizados e previstos em lei, com mensagens de erro no sistema sem qualquer previsão nas normas que instituíram e regulamentaram o PERT.

No entanto, tendo em vista os possíveis problemas quando da consolidação, o artigo 10 da IN nº 1855/2018 prevê a possibilidade de uma revisão da consolidação, que será efetuada pela RFB, podendo ser feita a pedido do sujeito passivo ou de ofício, resultando em recálculo das parcelas ou até mesmo alteração da modalidade, trazendo uma segurança maior ao contribuinte que não conseguir concluir a inserção dos dados corretos.

De todo modo, independente da ocorrência de eventuais erros, em hipótese alguma o contribuinte pode deixar de formalizar sua consolidação, tendo em vista que eventual revisão tem por pressuposto a anterior consolidação dos débitos.

Diante do exposto, é recomendável que inobstante a época de festividades Natalinas, os contribuintes se antecipem na realização da consolidação, evitando assim o congestionamento do sistema nos últimos dias, bem como reservando tempo hábil para a solução dos variados problemas que corriqueiramente acontecem na consolidação.

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ISABELLA RICORDI ANTUNES GAGO é Advogada na Jorge Gomes Advogados, Pós-graduanda lato sensu em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

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