O crédito de PIS/Cofins para o segmento de transportes de cargas
Conforme é de conhecimento, através das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03, instituiu-se no Sistema Tributário Nacional, a denominada “não-cumulatividade” em relação ao Pis e a Cofins. Nestes termos, a não-cumulatividade então estendida ao Pis e a Cofins, deve obediência, da mesma forma, à não-cumulatividade expressamente versada na Carta Magna de 1988. Neste sentido, implica dizer…