Vara do TJ-DF diz que não incide ICMS sobre serviço de conexão à internet – 13/09/2018

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Os serviços de conexão à internet não podem sofrer incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), segundo a juíza substituta da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, Clarissa Menezes Vaz Masili.&#160

De acordo com a juíza, a interpretação da norma tributária tem como premissa a distinção entre o serviço de conexão, como protocolos e padrões necessários para a comunicação na internet, e o serviço de comunicação multimídia, ou seja, de disponibilização da infraestrutura necessária para o transporte da informação.

“O serviço de conexão à internet, por si só, uma vez que apenas disponibiliza os padrões e protocolos necessários para que os pacotes de dados transitem pela infraestrutura física disponibilizada pelos provedores de serviços de comunicação multimídia, não são suficientes para que ocorra todo o processo de telecomunicação. Daí ser qualificado como serviço de valor adicionado, no caso em tela adicionado ao serviço infraestrutura de telecomunicações que lhe dá suporte”, explicou.

Segundo a magistrada, é possível que, por meio de uma mesma relação jurídica contratual, um fornecedor ofereça ao consumidor final tanto o serviço de conexão quanto o de comunicação multimídia.

“Este serviço tem natureza de telecomunicação. Assim, além de ser necessário destacar que as prestações dos serviços de conexão e comunicação multimídia podem, mas nem sempre serão apartadas, isto é, realizadas por fornecedores distintos e com base em negócios jurídicos independentes, deve-se esclarecer que a não incidência do ICMS somente será possível quando o fornecimento do serviço de conexão por passível de individuação em relação ao de comunicação multimídia. Com efeito, apenas nessa situação é possível não incluir o preço cobrado pela conexão na base de cálculo do tributo em questão”, disse.

Cobrança indevida

A decisão se baseou em um pedido da Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações. A associação relatou que seus associados são cobrados com base na qualificação de seus serviços como de comunicação e afirmou que o Distrito Federal tem cobrado ICMS indevidamente das empresas que são suas associadas, com a justificativa equivocada de que os serviços prestados seriam classificados como serviço de comunicação.

A defesa argumentou que os serviços de internet são divididos em serviços de conexão ou provimento de acesso à internet (serviços de valor adicionado) e serviços de comunicação multimídia (serviços de telecomunicações), e requereu a declaração de exigência dos dois tipos de serviços, a anulação de qualquer autuação que considere o serviço de conexão como sendo serviço de comunicação, além da declaração de não incidência de ICMS sobre serviços de conexão.

Fonte: CONJUR

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