Troca de títulos deve ser tributada – 07/05/2012

Corretoras e bancos que participavam da Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), antes de sua abertura de capital em 2007 e incorporação à Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), estão perdendo na esfera administrativa a disputa contra a cobrança de 15% Imposto de Renda (IR) e de 9% CSLL sobre as ações que receberam em troca dos títulos patrimoniais da entidade, avaliados em R$ 4,8 milhões cada. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve autuações da Receita Federal ao julgar recursos da Credit Suisse Corretora, Itaú Corretora e BES Securities.
A BM&F era uma associação sem fins lucrativos. Para participar dela, as instituições financeiras eram obrigadas a adquirir títulos patrimoniais. Em setembro de 2007, ela foi transformada em uma sociedade anônima (desmutualização) e foi incorporada à Bovespa. A operação resultou na criação da BM&FBovespa. Em troca dos 164 títulos emitidos, as corretoras e bancos receberam ações em valor correspondente.
Quando os papéis da BM&F foram entregues às instituições financeiras, a Fazenda Nacional entendeu que houve uma dissolução seguida de compra de papéis. Assim, as corretoras deveriam pagar IR e CSLL sobre a valorização da sua participação na bolsa, o que seria considerado um ganho de capital.
Ao analisar o caso da Itaú Corretora, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf, entendeu que a cobrança é devida, com base no artigo 17 da Lei nº 9.532, de 1997. O dispositivo diz que sujeita-se ao Imposto Renda a diferença entre o valor recebido de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor que houver entregue para a formação do referido patrimônio. Os outros casos foram julgados no mesmo sentido.
Nos julgamentos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que na desmutualização houve a devolução patrimonial dos valores acumulados na BM&F por anos. “Assim, deve ser pago o IR e a CSLL”, afirma o procurador Rodrigo Moreira Lopes. “Dos três julgados, dois foram decididos por maioria dos votos a favor do Fisco e um processo foi definido por voto de qualidade, que desempatou o julgamento a favor do Fisco.” No caso de empate, um representante da Fazenda Nacional define a questão com o chamado voto de qualidade. Segundo o procurador, a matéria só chegará à Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf se houver alguma divergência. “Outros recursos sobre o tema deverão ser julgados em breve”, diz.
Na Justiça, a discussão ainda não foi definida pela segunda instância. Há apenas liminares do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), tanto a favor como contra a suspensão da cobrança dos tributos. De acordo com dados da PGFN, na primeira instância há 16 sentenças sobre a matéria, sendo 11 favoráveis à Fazenda.
A sentença mais recente determina que a Terra Futuro Corretora de Mercadorias recolha o IR e a CSLL. Nela, o juiz federal Anderson Fernandes Vieira declarou que, com a conversão dos títulos em ações, não houve mera reavaliação patrimonial. “Aqui, há devolução do patrimônio aos associados, por meio das ações, gerando um ganho patrimonial. A futura venda destas ações é operação distinta e que também deverá ser objeto de tributação”, afirma o magistrado.
A corretora Terra havia obtido uma medida cautelar, que suspendeu a exigibilidade dos tributos em razão do depósito dos valores em discussão. Porém, no julgamento de mérito da ação, a PGFN saiu vitoriosa. “Houve entrega de ações às corretoras com valorização. Assim, o IR e a CSLL são devidos”, diz a procuradora da Divisão de Acompanhamento Especial da Fazenda Nacional da 3ª Região, Mônica Antunes de Vasconcelos. Ela também baseia sua argumentação na Lei nº 9.532.
A instituição financeira já recorreu da decisão. Segundo o advogado Paulo Tedesco, do escritório Mattos Filho Advogados, que defende a empresa, não cabe a aplicação da Lei 9.532 porque não ocorreu devolução de patrimônio. “Isso porque não houve extinção da sociedade primitiva, mas apenas a transformação de tipo de sociedade”, explica. A previsão de que a transformação de associações não implica extinção da sociedade primitiva está contemplada no artigo 1.113 do Código Civil.
O Mattos Filho representa cerca de 18 corretoras que contestam a interpretação da Receita. Algumas já venderam suas ações. Nesses casos, discute-se na Justiça qual é a base de cálculo (ganho de capital) dos tributos. “Entendemos que a base de cálculo deve ser o valor de venda menos o valor atualizado até o dia em que o título foi transformado em ação”, diz Tedesco. “Mas para o Fisco, a base de cálculo do IR e da CSLL deve ser o valor de atualização do título somado à diferença entre o valor de venda e o valor de compra.
Laura Ignacio
De São Paulo
Fonte: Valor Econômico