Tributação dos juros ao capital social em cooperativas de crédito no caso de PF – 25/11/2015

Conheça abaixo o teor da “Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil n° 349“, de 17 de dezembro de 2014, que esclareceu a forma de incidência do imposto de renda na fonte quando da remuneração do capital de associado pessoa física de Cooperativa de Crédito.

A referida Solução de Consulta dispôs que a remuneração do capital dos associados pessoas físicas consistem acréscimo patrimonial, de modo que tais rendimentos estão sujeitos à incidência do IRPF a ser retido na fonte (por ocasião de seu pagamento), mediante aplicação da tabela progressiva do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas. Estes rendimentos devem ser considerados redução do apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física beneficiária.

A retenção do imposto de renda, quando da remuneração do capital, não é cumulativa com outras fontes de recursos na mesma data de recebimento dos juros, devendo ser feita de forma segregada e com códigos de recolhimento específico.

Baseado nesta consulta, os valores pagos aos beneficiários e os respectivos montantes retidos de IRRF serão informados no quadro “3. Rendimentos Tributáveis, Deduções e Imposto sobre a Renda Retido na Fonte”, constando o valor da remuneração do capital na linha “1. Total dos rendimentos” e o imposto retido na fonte na linha “5. Imposto sobre a renda retido na fonte”.

Na eventualidade do associado, obrigado a declarar o imposto de renda, não lançar em sua declaração anual de ajuste a remuneração do seu capital, poderá ser alvo de fiscalização por parte da Receita Federal (malha fina), com possível não restituição do imposto de renda, se for o caso, e imposição de eventual penalidade(multa), além de cobrança do imposto eventualmente devido.
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Fonte:&#160 EASYCOOP – Cooperativismo em revista
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