TRF5. PIS e COFINS. Exclusão da Base de Cálculo do IRPJ e CSLL. Regime não-cumulativo.

1. A Apelante pleiteia, em preliminar, análise do agravo retido, com pedido de reconsideração, visando a concessão do efeito suspensivo ativo. 2. Exclusão da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dos créditos escriturais obtidos por decorrência da sistemática da não-cumulatividade do Programa de Integração Social – PIS, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. 3. Inexiste previsão legal nesse sentido. Atente-se para o fato de que a redução da base de cálculo dos tributos em epígrafe (IRPJ e CSLL) iria acarretar na exclusão do próprio crédito tributário. Impõe-se a necessidade da observância da matéria tributária com a interpretação restritiva (art. 111, inciso I, do CTN). 4. Imposição legal da regra estabelecida no parágrafo 6º do art. 150 da Carta Magna Nacional, quando da possibilidade de modificação da base de cálculo mediante lei específica. 5. Entendendo-se em sentido contrário, ocorrerá a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, substituindo o Poder Legislativo, o que é vedado pela CF/88 – art. 150, inciso I. 6. A jurisprudência já firmou o entendimento de que os créditos de PIS e COFINS, conforme a sistemática da não-cumulatividade em face das Leis números 10.637/02 e 10.833/03, são deduzidos do valor devido daquelas contribuições, não existindo previsão legal de excluí-los do lucro real para fins de incidência de IRPJ e de CSLL. (…) 8. Não pode prosperar a alegação de que o art. 3º, parágrafo 10, da Lei nº 10.833/2003, permite a dedução ora pretendida, pois o mencionado dispositivo legal diz respeito à contribuição para o COFINS, e não tratou acerca do IRPJ ou da CSLL. TRF 5ª Região, Apel. 552207/CE, julg. 23/05/2013.