In casu, atá o presente momento, ou seja, mesmo após a inscrição em dÃvida ativa, o contribuinte/embargante não foi notificado sobre indeferimento, deferimento ou necessidade de acostamento de provas dos pedidos de retificação que apresentou. Tal informação só foi dada após a propositura da ação executiva que se embarga, nos próprios autos do processo. A Administração Pública está vinculada aos princÃpios a da Publicidade, da Moralidade, do Contraditório e da Ampla Defesa. Violação. Inexistência de notificação para informar ao contribuinte sobre o indeferimento de seu pedido de retificação, nem tampouco para que acostasse documentação, objetivando regularizar a situação perante o Fisco. PrejuÃzo para o contribuinte, dada a falta de defesa, impugnação e apresentação de provas. O contribuinte não pode ser prejudicado por erro meramente formal, quando os fatos lhe forem favoráveis, se o ente público não o notifica, dando ciência do seu erro, bem como possibilitando que o corrija. O laudo tácnico emitido por perito judicial nomeado pelo juiz, tem a prerrogativa da presunção juris tantum, uma vez que á elaborado por pessoa imparcial à lide, totalmente capaz para falar sobre o fato e com fá de ofÃcio. 6. Conclui-se, portanto, da análise dos fatos e provas dos autos, que o contribuinte/apelante nada deve a tÃtulo de tributo referente à CSLL e IRPJ. Conclui-se mais, a própria Fazenda Nacional tem ciência de que está cobrando um dábito já quitado e indevido. Embargos de declaração providos. TRF 5ª Região, ED em Apel. 19771, julg. 05/03/2013.