TRF4. Taxas de importação. Mercadoria devolvida e extraviada. Proibição de cobrança.

1. É cediço que a legislação é expressa em estipular que a devolução, por motivo de defeito técnico, da mercadoria nacional exportada não enseja a cobrança dos tributos relativos à importação por ocasião do retorno do produto ao Brasil (art. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 37/66, art. 70, caput, do Decreto nº 6.759/09, art. 2º, inciso I, da Lei nº 4.502/64 e art. 1º, §2º, inciso I, da Lei nº 10.865/04).

2. Mostra-se desarrazoada a cobrança de tributos de importação em relação às mercadorias extraviadas se, sobre os produtos que efetivamente retornaram ao Brasil, houve o reconhecimento de que não incide qualquer tributo. Além de ser contraditório conferir tratamento diverso na hipótese, todos os elementos dos autos indicam que as mercadorias extraviadas são, efetivamente, os tambores que foram devolvidos em razão de defeito técnico. Não há motivos para exigir a cobrança dos tributos de importação.

3. Ainda que se entendesse cabível a cobrança em questão, a responsabilidade pelo extravio não seria da empresa importadora, já que não há indícios de que foi ela quem lhe deu causa.

(Relator(a): João Batista Lazzari Órgão julgador: Tribunal Regional Federal da 4ª Região Data do julgamento: 01/02/2017 Data de registro: 03/02/2017)

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