TRF4. Agravo de Instrumento 5046011-52.2020.4.04.0000. Suspensão de parcelamento. Débitos não inscritos em Dívida Ativa. Capacidade financeira da agravante. Calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19.

I. O direito da agravante à suspensão de parcelamentos administrativos em virtude dos prejuízos econômicos causados pela situação de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do Covid-19 é controvertido e constitui o próprio mérito da lide, a ser analisado em cognição exauriente, incabível na via estreita do agravo de instrumento.

II. A moratória – instrumento próprio para situações de calamidade – depende de lei, descabendo, por óbvio, ao Judiciário o papel de legislador positivo, sob pena de usurpar a competência dos outros poderes.

III. Não obstante ponderáveis as razões deduzidas pela agravante, é precipitado pressupor, sem elementos concretos que permitam avaliar a real extensão das consequências advindas da situação vivenciada por ela, que a manutenção do pagamento das parcelas relativas aos parcelamentos ou mesmo a repactuação possam comprometer o exercício de sua atividade.

IV. Não basta a ocorrência de força maior ou caso fortuito para excepcionar a força vinculante do contrato, pois é preciso demonstrar que esses acontecimentos afetaram a capacidade financeira de uma das partes, a ponto de impedi-la de honrar a tempo e a hora o pactuado.

V. O Governo Federal ampliou as medidas para reduzir os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus, oferecendo benefícios às empresas nacionais, entre as quais se encontra a agravante, a fim de serem minimizadas suas perdas.

VI. Os efeitos deletérios da decretação de calamidade pública, motivada pela pandemia do COVID-19, atingem – senão todos – parcela significativa dos segmentos econômicos e o próprio Estado (em suas diferentes ramificações), que é afetado diretamente pela redução drástica de sua arrecadação e, ao mesmo tempo, compelido a incrementar os gastos públicos, para fazer frente às demandas da população, especialmente nas áreas da saúde e da economia, e manter a prestação dos serviços públicos, que não pode sofrer solução de continuidade.

VII. Agravo de instrumento improvido. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, AI 5046011-52.2020.4.04.0000, julgado em 17/01/2021)