CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 105/2001. UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PELA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. MERO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATIVIDADE ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO ESTADO.
1. A questão trazida a debate cinge-se à possibilidade de solicitação às instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, de informações e documentos relacionados a operações bancárias para fins de fiscalização fiscal.
2. O sigilo, in casu, segundo alega o apelante, derivaria da inviolabilidade do sigilo de dados, preconizada no art. 5º, XII, da Constituição da República e tal inviolabilidade complementaria a garantia fundamental à intimidade e à vida privada, prevista, por sua vez, no inciso X.
3. Por outro lado, a própria Constituição reserva especial atenção à administração tributária, atividade esta que considera, inclusive, essencial ao funcionamento do Estado, uma vez que é a responsável pelos recursos necessários à sua manutenção.
4. Nesse diapasão, há que se considerar que os direitos e garantias individuais, nos quais está incluída a inviolabilidade do sigilo de dados, não se revestem de caráter absoluto, cedendo, em razão do interesse público, ou até mesmo diante de conflitos entre as próprias liberdades públicas, merecendo cuidadosa interpretação, de forma a coordenar e harmonizar os princípios, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas).
5. Recentemente, o Plenário do Pretório Excelso, ao apreciar o RE n.º 601.314/SP, com repercussão geral reconhecida, juntamente com as ADIs n.ºs 2390, 2859, 2397 e 2386, decidiu, por maioria, pela possibilidade de utilização de dados bancários dos contribuintes por parte da fiscalização tributária, mesmo que sem ordem emanada do Poder Judiciário.
6. Conforme se denota da posição adotada pelo E. STF, não haveria, a rigor, uma verdadeira quebra de sigilo bancário, mas sim um mero compartilhamento de informações sigilosas, que deverão ser prestadas pelas instituições financeiras à Administração Tributária da União, observados os mandamentos legais.
7. Ademais, não se deve olvidar que o § 2º do art. 5º da Lei Complementar n.º 105/2001 é expresso ao restringir o conteúdo das informações transferidas a informes relacionados à identificação dos titulares das operações e aos montantes globais mensalmente movimentados, vedando a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
8. Apelação improvida. 
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  AC – APELAÇÃO CÍVEL – 2162891 – 0005168-62.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 )