DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA PREVISTA NA LEI Nº 12.546/2011. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO.
I.Ao tempo da oposição dos embargos de declaração ora analisados, o Artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, dispunha serem cabíveis embargos de declaração quando houvesse, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como quando fosse omitido ponto sobre o qual se deveria pronunciar o Juiz ou Tribunal e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material.
II.No presente caso, cumpre suprir a omissão referente à integração do ISS na base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 12.546/2011.
III.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 240.785/MG, posicionou-se pelo descabimento da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS (RE nº 240785/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, votação por maioria, J. 08/10/2014, DJe-246 PUBLIC 16-12-2014).
IV.Apesar de mencionado julgado se referir a não inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, a contribuição previdenciária substitutiva prevista na Lei nº 12.546/2011 incide sobre a mesma base de cálculo da COFINS (receita bruta). Assim, a motivação exarada no julgado do STF é perfeitamente aplicável à espécie, pois guarda analogia com o objeto da lide, pretensão de excluir o ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista na Lei nº 12.546/2011.
V.Impossibilidade de compensação do indébito nos termos do Artigo 74 da Lei nº 9.430/96, diante de previsão expressa do Artigo 26 da Lei nº 11.457/07 quanto a sua inaplicabilidade às contribuições previdenciárias.
VI.Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG.
VII.Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.
VIII. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada e integrar o venerando acórdão para determinar a não inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista na Lei nº 12.546/2011 e reconhecer o direito à compensação nos termos descritos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 349322 – 0016788-49.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )