TRF3. Contribuição Previdenciária. Exclusão do ICMS da Base. Admissibilidade.

PROCESSUAL CIVIL. LEI N°12.546/11. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONTRIBUINTE DE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO FATO IMPONÍVEL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA NOVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

1. Com o advento da Lei 12.546/11 não houve alteração da base de cálculo das contribuições
elencadas nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212, mas, isto sim, substituição destas por outra, sendo desnecessária sua veiculação por lei complementar em razão da autorização expressamente consignada no art. 195, 3º, da Constituição Federal, que já possibilitou a substituição das contribuições sobre a folha de pagamentos pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
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2. Em substituição ao mencionado dispositivo, sobreveio o artigo 8º da Lei nº 12.546/11, o qual alterou a alíquota incidente sobre a contribuição destinada à Seguridade Social para 1% e a base de cálculo para o faturamento da empresa.
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3. Não compete ao sujeito passivo a faculdade de escolher qual regramento incidirá sob o fato
imponível por ele praticado. Pelo contrário: uma vez praticado o ato jurídico há incidência imediata da lei em vigor.
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4. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “favor fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, visando o interesse social. Portanto, é ato discricionário que foge ao controle do Poder Judiciário, envolvendo juízo de mera conveniência e oportunidade do Poder Executivo.” (ADI-MC1643/UF, Rel. Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 30.10.1997, DJ 19.12.1997).
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5. A contribuição previdenciária prevista no artigo 8° da Lei n° 12.546/2012 é exigida sobre o&#160faturamento da apelante composto para efeito de base de cálculo, entre outros, pelo ICMS -&#160IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS que, ao fim e ao cabo, não&#160gera receita para o contribuinte, pois apenas transita pelo patrimônio dele, sem incorporá-lo, já que repassada ao Estado.
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6. Tal raciocínio acabou por prevalecer recentemente no Supremo Tribunal Federal, quanto à&#16023/03/2015 Inteiro Teor (3943291)&#160http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/3943291 2/7 inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS , conforme constou do Boletim de Notícias do Supremo Tribunal Federal nº 762 de 06 a 11 de outubro de 2014 (RE 240.785-2/MG).
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7. O mesmo paradigma pode ser aplicado para a contribuição em debate nesta lide.
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8. Pedido subsidiário acolhido para dar parcial provimento à apelação e excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo 8° da Lei n° 12.546/2012
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(TRF3 . AC 0006238-60.2013.4.03.6143/SP, Rel. Dsembargador Federal JOSÉ LUNADERLLI, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014)
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