O artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), ao prever a possibilidade de responsabilização tributária de terceiro por sucessão, restringe-se à hipótese da celebração de contrato de compra e venda, quando for o caso de exploração do mesmo ramo de atividade, e sendo contemplada a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar o pedido da Fazenda Nacional de que a Associação Fluminense de Educação (AFE) fosse mantida – enquanto simples locatária – como responsável tributário, por sucessão, dos débitos do locador.
A União alega que a celebração de contrato de locação para desempenho da mesma atividade (no caso, estabelecimento de ensino) também justificaria a inclusão da AFE como ré. Mas, o relator, desembargador federal Luiz Antonio Soares, considerou que a União não conseguiu comprovar que o contrato de locação apresentado, em verdade, “dissimularia a aquisição de fundo de comércio”. Segundo o magistrado, tal circunstância não pode ser presumida sem que esteja baseada em elementos que, minimamente, apontem nesse sentido.
O desembargador excepcionou que, no máximo, a União poderia, na falta de garantia do juízo pelo executado, solicitar a penhora dos alugueres devidos pela Associação ao locador, “mas não a inclusão desta no polo passivo da demanda executiva, com bloqueio eletrônico de suas contas bancárias, visto não ser o contrato de locação negócio apto a ensejar a responsabilidade do locatário por sucessão tributária”.
Sendo assim, o acórdão negou provimento à apelação da União, mantendo, na íntegra, a sentença que, nestes embargos à execução fiscal, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da AFE, determinou sua exclusão do processo, por não se caracterizar, na hipótese de contrato de locação, a sucessão tributária de que trata o artigo 133 do CTN.
Fonte: Portal TRF2