TRF1. PIS e COFINS. Não cumulatividade. Créditos. Insumos. Atividade fim.

1 – Como consta do relatório, a autora, afirmando ser empresa atacadista, realizando suas atividades mediante duas modalidades distintas e dependentes (venda de mercadorias no atacado e embalamento, transporte e entrega), nos termos da petição inicial, defende ter direito de crédito de PIS e COFINS, dos insumos e serviços imprescindíveis à realização de seus objetivos sociais, a saber: – Comissões efetivamente pagas para as empresas de representação comercial – Seguros efetivamente pagos sobre as mercadorias vendidas e veículos usados nos serviços de transporte- Peças, serviços de manutenção prestados por terceiros e pneus relativos aos caminhões usados nas entregas – Equipamentos adquiridos para a prestação dos serviços de entrega referidos, inclusive empilhadeiras – Manutenção predial nos locais de armazenamento, transbordo e carregamento das mercadorias embarcadas nos caminhões- Combustível e pedágio efetivamente pagos – Serviços de comunicação e telefonia – Serviços gráficos efetivamente pagos e serviços de publicidade efetivamente pagos. 2 – Tem-se que por mais relevantes que sejam tais custos ou despesas para o êxito da comercialização dos produtos pela apelante, não podem ser considerados insumos de sua atividade-fim, que é comercialização, de forma que o que aponta como insumo apenas são custos ou despesas de referida atividade. TRF 1ª Região, Apel. 0003094-31.2005.4.01.3810, julg. 06/11/2012.
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