TRF1. Contribuição social. FUNRURAL. Inaplicabilidade da Lei 10.256/2001. Contribuição indevida

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL-FUNRURAL – PRODUTOR RURAL PESSSOA FÍSICA – NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO – EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NOS TERMOS DA LEI No 10.256/2001 – DESCABIMENTO – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS – LEGITIMIDADE – CONTRIBUIÇÕES DA MESMA NATUREZA – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 170-A – APLICABILIDADE – JUROS DE MORA – CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA-SELIC – INCOMPATIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – INDÉBITO TRIBUTÁRIO – LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – PRAZO – TERMO INICIAL – AJUIZAMENTO, CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 566.621/RS, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – APLICABILIDADE – ACRÉSCIMOS LEGAIS – TAXA SELIC. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.175/SP, JULGADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.) a) Recursos – Apelações em Mandado de Segurança. b)Remessa Oficial. c)Decisão de origem – Segurança, parcialmente, concedida em relação a um Impetrante e denegada quanto aos demais. 1 – Ao Poder Judiciário, quando da análise do pedido de compensação, cabe, apenas, declarar se são ou não compensáveis. Compete à via administrativa a verificação da liquidez e certeza dos créditos a serem compensados. 2 – Lídima a incidência da Lei Complementar nº 118/2005 nas ações AFORADAS a partir de 09/6/2005, sendo inconstitucional, apenas, sua aplicação às AJUIZADAS antes dessa data (RE nº 566.621/RS – Rel. Min. ELLEN GRACIE – STF – Tribunal Pleno – Julgado em 04/8/2011 NOS TERMOS DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REPERCUSSÃO GERAL – DJe 11/10/2011.) 3 – O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que impunham a Contribuição Para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural-FUNRURAL incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural, pessoa física. 4 – A Lei nº 10.256/2001 não tornou lídima a cobrança da Contribuição Para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural-FUNRURAL porque, ainda que superveniente à Emenda Constitucional nº 20/98, está fundada na mesma base de cálculo considerada inconstitucional. 5 – A compensação é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da vindicação, não a vigente no momento do procedimento administrativo para o encontro de débitos e créditos, cabendo ao Poder Judiciário, ao analisar o pleito, apenas declarar se os créditos são compensáveis. (REsp nº 1.137.738/SP – Rel. Ministro Luiz Fux – 1ª Seção – UNÂNIME – DJe 1º/02/2010.) 6 – A compensação sujeitar-se-á ao trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento. 7 – Legítima, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, a compensação de valores pagos a título de Contribuição Para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural-FUNRURAL com outras contribuições da seguridade social. 8 – Após a edição da Lei nº 9.250/95 aplica-se a Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC calculada desde o recolhimento indevido ou a partir de 1º/01/1996, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque já representa taxa de juros e correção monetária. (REsp nº 1.111.175/SP – Rel. Ministra Denise Arruda – julgado em 10/6/2009.) 9 – Apelações e Remessa Oficial providas em parte. 10 – Sentença reformada parcialmente.