TRF1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. LEI 10.256/2001. INCONSTITUCIONALIDADE.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, V, DO CTN. 1. Se a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência do STF ou de Tribunal Superior, é possível ao relator dar provimento ao agravo (art. 557, § 1º-A, do CPC). 2. A inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII 25, I e II e 30, IV, da Lei 8.212/1991, declarada pelo STF, ainda que em controle difuso de inconstitucionalidade, constitui fundamento suficientemente hábil à suspensão da exigibilidade da contribuição, nos termos do art. 151, V, do, CTN. 3. A inconstitucionalidade da contribuição para o Funrural, declarada pelo STF, não está fundamentada somente em vício formal, quanto à necessidade de lei complementar para a criação de nova exação, mas, também, em vício material, consistente em ofensa ao princípio da isonomia. 4. Não se pode afirmar que com a Lei 10.256/2001 a razão de inconstitucionalidade deixou de existir. Questionável, ainda, a validade da contribuição, especialmente no seu aspecto material. 5. No julgamento do AGRSES 0029131-06.2010.4.01.0000/MT, a Corte Especial deste Tribunal, por maioria, manteve o entendimento de que, quanto ao produtor pessoa física, os incisos I e II do art. 25 ainda têm a redação atualizada até a Lei 9.528/97, e, como tais, foram declarados inconstitucionais pelo STF. Carece, assim, de base legal e constitucional a exigência da contribuição social. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGA , DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:04/11/2011 PAGINA:328.)