TRF1. Contribuição Previdenciária. FUNRURAL – 23/08/2012

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL). RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA: SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. 1. O adquirente/sub-rogado detém legitimidade para discutir judicialmente a exigibilidade, assim como para pedir afastamento da obrigação de reter, ou autorização para depositar em Juízo o valor correspondente à contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural que comercializa com produtor rural pessoa física. 2. O STF consolidou entendimento quanto à inconstitucionalidade da incidência tributária sobre a comercialização da produção rural do produtor pessoa física (Lei 8.212/91 com a redação dada pela Lei 9.527/97), uma vez que a respectiva incidência sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. 3. Esta Corte pela 7ª e 8ª Turmas tem estendido a interpretação à alteração feita pela Lei 10.256/2001, editada após a Emenda à Constituição n. 20/98 4. Custas em reembolso. Honorários incabíveis 5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas. (TRF1 AC 0007834-49.2011.4.01.3801/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Conv. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.1164 de 10/08/2012)
TRF1. Prescrição. Contribuição Social.