TRF1. AÇÃO RESCISÓRIA – EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULOS PIS/COFINS

1- Quanto à decadência bienal (art. 495 do CPC), a Corte Especial do STJ (SÚMULA nº 401) aponta que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. 2- O STJ (REsp nº 515.217/RS) entende questão constitucional a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. A SÚMULA nº 343 do STF não obstaculiza o trânsito de ação rescisória quando a matéria nela versada, ainda que controvertida ao tempo do julgado, é de índole constitucional, haja vista a necessidade de se preservar a máxima efetividade da CF/88, hipótese que, por sua importância, não pode ser afastada por critérios de “razoabilidade” ou de “boa ou má interpretação”.” 3- A retomada do curso das demandas tratando da questão da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS/COFINS deriva do vencimento do prazo de suspensão (e prorrogação) determinado pelo STF na MC-ADC nº 18/DF. E entendimento da 4ª Seção do TRF1 (EIAC nº 2006.38.06.004793-7/MG). 4- Em guinada jurisprudencial (interpretativa) capitaneada pelo STF (RE nº 240.785/MG, pendente), tem-se que, a prevalecer o voto do relator (Min. MARCO AURÉLIO), como até aqui a maioria formada indica, o ICMS, tributo estadual (art. 155, II, da CF/88), não constitui, sob nenhum prisma, receita do contribuinte, mas, sim, do Estado-membro ao qual pertence, não estando contida, então, no conceito de faturamento nem no de receita bruta, fora, portanto, da base de cálculo do PIS (Leis 9.715/98) e da COFINS: o ICMS é, portanto, “ônus” do sujeito passivo, não recurso que lhe pertença adveniente de operações de venda ou de prestação de serviços (esse, sim, quando o caso, riqueza tributável [fato gerador]). 5- A definição de “receita bruta” (§1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 [já declarado inconstitucional pelo STF]) não textualiza (ou textualizava) que o ICMS nela se contenha (ou contivesse). É equivocada a livre interpretação fazendária tanto do “caput” do art. 3º como do seu inconstitucional § 1º, desprovida de razoabilidade e perpetrada em absoluta oposição ao conceito usual de direito privado (art. 110 do CTN), que malfere, ainda, a literalidade do conceito de faturamento apropriado pelo art. 195, I, “b”, da CF/88. 6- Não há inconstitucionalidade no CAPUT do art. 3º da Lei nº 9.718/98 inconstitucional, sim, é a interpretação normativa que se deu ou dá , que contamina a cobrança, com base nela, do tributo incluso em sua base de cálculo: a integração do ICMS e/ou ISSQN, então, é indevida. 7- Opendente RE nº 240.785/MG, se, por um lado, tem a força necessária para afastar a tributação vindoura (a partir do trânsito em julgado), não a tem, entretanto, para autorizar pura e simplesmente a repetição, dada potencial modulação de que trata o art. 27 da Lei nº 9.868/99 (c/c RE nº 353.657/PR, “inter alios”), reclamando, a possível repetição (restituição e/ou compensação), a conclusão do julgamento paradigma. 8- Ofato novo (guinada jurisprudencial) não pode, a bem da estabilidade das relações jurídicas, retroagir a ponto de dizer inexigíveis valores que, ao tempo em que recolhidos, ninguém duvidava que assim o fossem (a hipótese é até – como acima apontado – “sumulada” [pelo ex-TFR e pelo STJ], sendo a função precípua da súmula exatamente estancar inquietudes). 9- Tal como eventual direito à compensação somente é exercitável após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), o mesmo termo se aplicará à restituição em espécie, sob pena de privilegiar tal modalidade, o que repugna ao nosso ordenamento jurídico (art. 100 da CF/88). 10- Pedido rescisório procedente: segurança concedida, em parte, para, a partir do trânsito em julgado, eximir a impetrante da integração do ICMS nas bases PIS/COFINS. 11- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 30 de janeiro de 2013., para publicação do acórdão.