TRF julgará cobrança de R$ 1 bilhão em Cofins – 03/10/2012

A decisão judicial que dispensou a Esso (ExxonMobil) do recolhimento de Cofins sobre o faturamento com a venda de derivados de petróleo terá que ser revista pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo). A determinação é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os ministros da 2ª Turma da Corte analisaram uma complexa discussão travada entre a empresa e o Fisco há quase vinte anos. Na prática, a disputa envolve a cobrança de aproximadamente R$ 1 bilhão em Cofins, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Por maioria de votos, o STJ entendeu que a Fazenda Nacional ajuizou no prazo uma ação rescisória contra a Esso. O instrumento processual é usado para tentar anular os efeitos de decisões transitadas em julgado. Por isso, o processo deve ser admitido e analisado pelo TRF. Na prática, isso pode gerar a anulação da decisão que concedeu imunidade tributária à empresa e dar o sinal verde para a PGFN exigir o tributo que deixou de ser recolhido.
Em 1992, a empresa foi à Justiça questionar a constitucionalidade da Cofins instituída em 1991, pela Lei Complementar nº 70. Obteve decisão favorável transitada em julgado no TRF. Em julgamentos da década de 1990 e do início dos anos 2000, porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ser legítima a incidência de Cofins sobre o faturamento com a venda de derivados de petróleo.
A Fazenda Nacional decidiu, então, ajuizar uma ação rescisória contra a decisão do TRF. O processo foi apresentado no dia 16 de agosto de 2000. Pelo artigo 495 do Código de Processo Civil, o prazo de prescrição para esse tipo de ação é de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado do processo.
No STJ, a Esso sustentava que o prazo do Fisco já teria expirado naquela data porque a decisão que concedeu a imunidade tributária à companhia foi publicada quase cinco anos antes, em maio de 1995. A PGFN, por sua vez, alegava que o marco inicial era 9 de dezembro de 1998, quando foi proferida a última decisão no processo. Naquela ocasião, a presidência do TRF negou a “subida” de recurso extraordinário ao Supremo.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Castro Meira, aplicou a Súmula nº 401 do STJ, segundo o qual o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso contra o último pronunciamento judicial. “Anote-se que esse enunciado abrange a hipótese de recurso intempestivo”, disse na decisão.
A ponderação foi feita porque, antes do recurso ao STF, a Fazenda Nacional havia interposto embargos de declaração contra a decisão do TRF. Mas o tribunal não admitiu o recurso por entender que o Fisco não respeitou o prazo para ajuizá-lo. Em 1998, ao mesmo tempo em que tentava recorrer ao STF, a Fazenda entrou com ação rescisória também para tentar anular a negativa nos embargos.
No julgamento, o ministro Castro Meira entendeu que não houve má-fé por parte da Fazenda Nacional. Isso porque o ajuizamento de embargos de declaração e o recurso extraordinário não tiveram o intuito de protelar o fim da disputa.
Para o novo julgamento no TRF, a PGFN afirma ter a seu favor os precedentes do Supremo no sentido da legitimidade da cobrança. “A Esso é a única empresa nessa situação. Em todos os outros casos, houve reversão no Supremo”, disse Alexandra Maria Carvalho, procuradora da Fazenda Nacional. “Acreditamos que os desembargadores seguirão entendimento há muito tempo consolidado no STF.”
A tributação de Cofins sobre o faturamento com vendas de derivados de petróleo foi incluída na Constituição em 2001, por meio da Emenda Constitucional nº 33. Segundo a Fazenda, a Esso passou a pagar o tributo a partir daquele ano. Procurada pelo Valor, a ExxonMobil informou, por meio de nota, que não comenta processos em andamento.
Por: Bárbara Pombo/ De Brasília
Fonte: Valor Econômico