Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
1. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
 
2. Cumpre aos embargantes, que buscam a proteção legal dada ao bem de família, comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC), anexando aos autos contas de água, luz, gás, com consumo regular, além do IPTU e declarações do imposto de renda, que evidenciem a destinação residencial do bem.
3. No caso em tela, apesar de ter sido anexado pelos embargantes apenas as contas de telefone, foi determinada pelo juízo a expedição de mandado de constatação, que apurou que o imóvel penhorado serve de residência da família dos embargantes, motivo pelo qual deve o mesmo ser excluído do ato de constrição, diante da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.
4. Apelação parcialmente provida.
 
(TRF-2 – APELACAO CIVEL 2007.51.15.000754-5, RELATOR : JUIZA FEDERAL CONVOCADA CLAUDIA NEIVA, Data de Publicação: quarta-feira, 06 de abril de 2016, Caderno Judicial TRF-2)