Pretensão mandamental voltada à declaração de ilegalidade do ato administrativo que exigiu a complementação do imposto sobre transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos, considerando-se como base de cálculo o valor correspondente ao valor venal de referência fornecido pela Prefeitura Municipal para fins de cálculo do ITBI  a base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor venal do imóvel urbano na data da abertura da sucessão (art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000), não podendo ser inferior ao montante fixado para o lançamento do IPTU (art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000)  alteração da base de cálculo do tributo pelo Decreto nº 55.002/2002, que conferiu nova redação ao art. 16, parágrafo único, do RITCMD (Decreto nº 46.655/2002), vinculando-a ao valor venal de referência do imóvel para fins de lançamento do ITBI  ilegalidade  majoração indireta do tributo  reserva legal – inteligência do art. 97, incisos II e IV cc. §1º, do CTN  sentença concessiva da ordem de segurança mantida. Recursos, voluntário e oficial, improvidos.
Relator: Paulo Barcellos Gatti Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/04/2015 Data de registro: 18/04/2015