APELAÇÃO –  Execução fiscal –  IPVA –  Prescrição –  Termo Inicial –  Notificação para pagamento –  RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
Porque o IPVA é tributo direto, cujo lançamento se opera de ofício, por prescrição legal (art. 149, I, do CTN c.c. o art. 6º, § 3º, da Lei Estadual nº 6.606/89, vigente à época dos fatos), e constitui o crédito tributário (art. 142, caput, do CTN), o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 174 do CTN) é a data da notificação para o seu pagamento, não ocasião diversa.