“TRIBUTÁRIO – IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR DECRETO ESTADUAL – RATIFICAÇÃO DO AJUSTE SINIEF N. 19/2012, EDITADO PELO CONFAZ – EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DOS PRODUTOS IMPORTADOS EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA – AFRONTA AO PREVISTO NO ART. 198 DO CTN – OCORRÊNCIA – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA CONFIGURADA
1 A exigência de discriminação dos valores dos produtos importados por empresas contribuintes do ICMS, ao promoverem operações interestaduais de mercadorias importadas, ofende o previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional, que veda “a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou seus servidores, de informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios atividades”.
2 O simples fato de a Resolução n. 13/2012 do Senado Federal ter conferido ao Confaz a prerrogativa de regular os critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação do Conteúdo de Importação não o autoriza a criar regras que vão de encontro ao princípio constitucional da livre concorrência, principalmente quando a Fazenda dispõe de outros meios para obter as mesmas informações por ela perseguidas pelas indigitadas providências”. (TJ/SC – Agravo de Instrumento nº 2013.010822-7 – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – Grupo de Câmaras de Direito Público – Data do Julgamento: 10/04/2013)