TJMT. Serviços médicos de complementação diagnóstica. ISSQN. Sociedade uniprofissional |

Reexame Necessário de sentença – Mandado de Segurança – Sociedade limitada de médicos que presta serviços de complementação diagnóstica – Concessão do benefício fiscal contido no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 – Pagamento do ISSQN devido, em alíquota anual fixa, e não sobre o faturamento de cada prestador de serviço – Sociedade civil constituída exclusivamente por médicos, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial – Decisão escorreita – Sentença ratificada – Na sociedade de médicos prestadora de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica, em que cada profissional habilitado exerce suas atividades de forma pessoal, sem caráter empresarial, em nome da sociedade, o ISSQN terá a base de cálculo no número dos respectivos profissionais, ante a aplicação do privilégio tributário encartado nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, que prevê a cobrança do referido imposto municipal na forma de alíquota anual fixa (TJMT – 4ª Câm. Cível ReeNec nº 15696/2009-Cuiabá-MT Rel. Juíza convocada Marilsen Andrade Addario j. 1º/6/2009 v.u.).

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