Materiais de construção. Necessidade de comprovação da comercialização. Aquisição de bens advindos da Zona Franca de Manaus. Insumos oriundos de bens recuperados da produção. Cráditos decorrentes de diferenciais de alÃquota em aquisições interestaduais de bens integrantes do ativo imobilizado – saldação parcial. A caracterização dos bens adquiridos como insumo suscetÃvel de gerar o creditamento de ICMS pretendido imprescinde da cabal comprovação de sua definitiva incorporação ao produto final comercializado ou do seu integral consumo na fabricação. A ausência de eficaz comprovação tácnica, mediante esclarecedor trabalho pericial, da origem, natureza e tempestiva escrituração das operações ensejadoras dos cráditos glosados pelo Fisco impede o reconhecimento judicial da alegada higidez do creditamento, em privilágio das presunções legais liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação tributária executada. TJ/MG, Apel. 1.0024.02.881822-7/005, julg. 18/01/2013.