I – A edição de norma regulando a matária da mesma forma não prejudica a análise da inconstitucionalidade já deduzida em ação direta, nos termos da orientação firmada pelo STF no julgamento das ADIs 2158 e 2189. O controle concentrado evita a multiplicação de conflitos sobre o tema na via difusa. Havendo aditamento da petição inicial, para avaliação extensiva da Lei editada posteriormente, permanece hÃgida a controvársia jurÃdica sobre a constitucionalidade das alÃquotas de ICMS, previstas nas Leis Distritais 4.808/12 e 4.878/12. Rejeitada a preliminar de perda do interesse processual. II – Salvo na hipótese de deliberação consensual dos Estados, as alÃquotas internas de ICMS, conforme previsão dos arts. 134, inc. IV, e 135, inc. I, da LODF, não podem ser inferiores à quelas previstas para as operações interestaduais. III – Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Distrital 4.808/12, bem como dos arts. 1º, inc. I, 2º e 3º da Lei Distrital 4.878/12, com efeitos ex tunc e erga omnes. TJDFT, ADI 2012 00 2 011535-3, julg. 28/05/2013.