RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP – APELAÇÃO DA AUTORA – REEXAME NECESSÁRIO
Ação declaratória visando afastar a aplicação dos juros pela Lei nº 13.918/2009 nos débitos de ICMS da autora, com pedido de tutela antecipada para sustar ou suspender os efeitos de protesto de divida ativa de ICMS – Programa Especial de Parcelamento (PEP) – Em 29/04/2015 o Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgou a arguição de inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000, entendeu ser constitucional a citada lei e a possibilidade do protesto da CDA.
Em que pese o entendimento do Colendo Órgão Especial, não cabe o protesto em tela, por fundamento diverso, qual seja, o previsto no artigo 620, do CPC. Princípios da menor onerosidade ao devedor e da razoabilidade para o credor. A Fazenda Pública, já possui a prerrogativa de promover a execução fiscal pertinente com constrição judicial de bens do devedor. Inteligência da Lei nº 6.830/80 e do Código Tributário Nacional. O protesto da CDA inviabiliza a obtenção de crédito no sistema financeiro causando danos graves aos devedores fiscais – Quanto aos juros moratórios estipulados pela Lei nº 13.918/2009. Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. Paulo Dimas Mascaretti na Arguição de Insconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, j. em 27/02/201. Atualização do débito fiscal limitada à taxa Selic – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça – Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reformada (a fim de reduzir os juros ao patamar da taxa SELIC daquelas CDAs que também fazem parte do Programa Especial de Parcelamento do qual participa a autora) – Recurso da FESP e reexame necessário, improvidos – Recurso da autora, provido.
(TJ-SP – APL: 10463732520148260053 SP 1046373-25.2014.8.26.0053, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 11/08/2015, 11ª Câmara de Direito Público V.U., Data de Publicação: 20/08/2015).