APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRELIMINAR EX OFFÍCIO – SENTENÇA ULTRA PETITA – DECOTE DO EXCESSO – GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE, EM TESE, TERIAM RECAÍDO SOBRE TAL VERBA – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA – ILEGALIDADE DA EXAÇÃO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – PRECEDENTES – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INDÉBITO TRIBUTÁRIO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – REDISTRIBUIÇÃO.
1. Viola o princípio da adstrição a sentença que aprecia pedido não formulado pelo autor.
2. Uma vez reconhecido que a sentença padece de vício, por ser ultra petita, cabível o decote do tópico que extrapola o que foi pleiteado pela parte autora.
3. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
4. Inexistindo elementos capazes de demonstrar o recebimento de valores a título de gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, e tampouco a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba, devem os pedidos de declaração de ilegalidade da exação e de repetição do tributo ser julgados improcedentes.
5. De acordo com a jurisprudência, a contribuição previdenciária somente deve incidir sobre as parcelas remuneratórias ou sobre aquelas que se incorporam à remuneração do servidor.
6. Sobre o terço constitucional de férias, adicional noturno e o adicional de insalubridade, não deve incidir contribuição previdenciária. Precedentes.  6. Não há falar-se em restituição do indébito relativo à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de periculosidade e de horas extras, se a parte não comprovou o recebimento de tais verbas.
7. Diante do novo resultado da demanda, devem os ônus sucumbenciais ser redistribuídos, na proporção da sucumbência de cada parte. 8. Na repetição de indébito tributário, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, no patamar de 1% ao mês, e a correção monetária, da data de cada pagamento indevido, conforme os índices da Tabela da CGJ.
8. Sentença decotada ex officio, por ultra petita, e reformada no reexame necessário.
9. Apelação parcialmente provida.