APELAÇÃO – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO JUSTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. – Embora nos procedimentos de jurisdição voluntária vigore o princípio da investigação de ofício, onde o magistrado pode determinar a realização das provas que entender necessárias, independentemente do requerimento dos interessados, conforme previsto no artigo 1.107, do Código de Processo Civil, aquele, por sua vez, não deixa de ser o seu destinatário, cabendo ao mesmo valorar a necessidade de sua produção diante da natureza da questão posta em debate, o que o autoriza a julgar antecipadamente a lide de acordo com os elementos probatórios já constantes dos autos, sem que tal configure violação ao princípio da ampla defesa. – A despeito da doutrina e jurisprudência estarem flexibilizando o rigor da lei nas hipóteses em que a manutenção dos gravames em questão se torne um entrave, um óbice, à função social da propriedade da forma preconizada na Constituição da República, o levantamento mediante autorização judicial das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade é permitido apenas em situações excepcionais, com a comprovação de um motivo justo para o seu requerimento por parte do herdeiro.
(TJ-MG, Apelação n° 0074069-22.2014.8.13.0342, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 20/08/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL)