Acessar processos que estão nos arquivos do Judiciário paulista já não vai custar nada ao interessado. O Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou nesta segunda-feira (24/8) o fim da taxa de desarquivamento, depois que a cobrança foi considerada inconstitucional. O comunicado, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, diz que o serviço será gratuito “até que haja lei regulamentando a matéria”. 
O Provimento 2.195, assinado em 2014 pelo Conselho Superior da Magistratura, havia fixado taxa de R$ 24,40 quando partes ou advogados querem ver processos que estão no Arquivo Geral, e de R$ 13,30, para os autos engavetados em unidades judiciais. 
Embora uma lei estadual tenha delegado ao conselho o papel de estipular esses valores, o Órgão Especial do TJ-SP considerou que a fixação em si dos valores só poderia ser feita por norma legislativa, e não administrativa. A corte atendeu pedido da Associação dos Advogados de São Paulo, representada pelo escritório Dias de Souza Advogados Associados. 
O presidente do TJ-SP, desembargador José Renato Nalini, já apresentou proposta à Assembleia Legislativa do estado para tentar restabelecer a medida. O texto pretende mudar a Lei Estadual 11.608/2003, sobre taxas nos serviços de natureza forense, para adicionar um dispositivo estipulando expressamente quanto deverá ser desembolsado, com base na Ufesp (unidade fiscal do estado). 
O deputado estadual Davi Zaia (PPS), no entanto, assinou emenda contrária ao projeto de lei. Para ele, não faz sentido obrigar que advogados e partes paguem se, com os processos eletrônicos, as informações agora podem ficar disponíveis no sistema sem nenhum custo para o estado. Zaia afirma ainda que a Constituição garante o direito à jurisdição. Leia o comunicado divulgado pelo TJ-SP: 
COMUNICADO 433/2015 (Protocolo 2013/178069) 
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comunica aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, das Procuradorias, da Defensoria Pública, Senhores Advogados, Dirigentes das Unidades Judiciais, Servidores e ao público em geral que, tendo em vista o v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2218723-64.2014.8.26.0000, impetrado pela AASP – ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO, até que haja lei regulamentando a matéria, não incidirá a cobrança da taxa no desarquivamento de processos. 
Fonte: ConJur