TEMA REPETITIVO 1339 NO STJ: A MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS POR VAREJISTAS DE COMBUSTÍVEIS NO REGIME MONOFÁSICO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu como tema repetitivo a controvérsia jurídica relativa ao direito dos comerciantes varejistas de combustíveis, sujeitos ao regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, à manutenção de créditos vinculados às aquisições de combustíveis.

A tese do Tema Repetitivo 1339 propõe pacificar o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo como pano de fundo a segurança jurídica dos contribuintes e a interpretação sistemática da legislação tributária.

A questão submetida a julgamento, tem como finalidade decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.

Insta salientar que o regime monofásico consiste na concentração da incidência tributária no produtor ou importador, com alíquota majorada, desonerando as etapas subsequentes da cadeia econômica. Em contrapartida, os comerciantes varejistas ficam, em regra, impossibilitados de apurar créditos de PIS/COFINS sobre suas aquisições.

Ocorre que a Lei Complementar nº 192/2022 rompeu, temporariamente, com essa lógica, ao permitir a manutenção dos créditos mesmo no regime monofásico, como forma de neutralizar o impacto da desoneração das alíquotas e preservar a lógica da não cumulatividade tributária.

Não obstante, em 17 de maio de 2022, foi publicada a MP 1.118/2022, que alterou o art. 9º da LC 192/2022, com a supressão da garantia de manutenção dos créditos presumidos, inclusive para os adquirentes finais.

Face à alteração legislativa, a medida provisória foi questionada em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7181, proposta pela Confederação Nacional do Transporte, sob o argumento de que a revogação representava uma majoração indireta de tributo, exigindo o respeito à anterioridade nonagesimal.

O Ministro Dias Toffoli, relator da ADI 7181, concedeu liminar reconhecendo que a MP 1.118/2022 apenas produziria efeitos após o transcurso de 90 dias contados de sua publicação, isto é, após 15 de agosto de 2022. O fundamento principal foi a ofensa ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a anterioridade nonagesimal para contribuições sociais.

O relator enfatizou que a revogação do direito ao crédito implicaria aumento da carga tributária e, como tal, estaria sujeita à vedação de produção imediata de efeitos.

Diante da liminar proferida pelo STF, abriu-se espaço para discutir o período exato em que os créditos poderiam ser aproveitados. As teses postuladas se concentraram em dois marcos temporais: (i) de 11 de março de 2022 (data da vigência da LC 192/2022) até 22 de setembro de 2022 (fim do prazo nonagesimal da MP 1.118/2022); ou (ii) até 31 de dezembro de 2022, considerando que a MP não foi convertida em lei até então.

Agora, diante do Tema Repetitivo 1339, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), propõe pacificar seu entendimento, tendo como pano de fundo a segurança jurídica dos contribuintes e a interpretação sistemática da legislação tributária.

A Jorge Gomes Advogados, especializada na atuação do contencioso tributário e administrativo, está por dentro de todas as novidades legislativas relacionadas à possibilidade de solução alternativa de conflitos tributários e coloca-se à disposição para ulteriores esclarecimentos que se fizerem necessários.

SUZANNE DE ANDRADE RODRIGUES é advogada da Jorge Gomes Advogados, bacharelada em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP e pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).