Supremo mantém cobrança mínima de IPTU – 05/11/2015

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida a cobrança de milhares de dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) anteriores a 2000, desde que aplicada a menor alíquota existente na época.

Apesar de já em 2003, com a Súmula 668, o Supremo ter derrubado muitos modelos de cobrança progressiva de IPTU, ainda não havia uma definição sobre a viabilidade de que os municípios prosseguissem com a cobrança de Certidões de Dívida Ativa (CDA) ainda pendentes.

A 1ª câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), por exemplo, entendeu que deveriam ser extintas as execuções fiscais envolvendo dívida de IPTU progressivo em Belo Horizonte (MG).

Diante do revés no tribunal estadual, o município de Belo Horizonte foi ao STF para pedir que os contribuintes ficassem obrigados a pagar pelo menos a alíquota mínima. As capitais Rio de Janeiro e São Paulo pediram para integrar o julgamento e argumentaram no mesmo sentido.

“Não se pode exonerar os contribuintes do pagamento pelo menos da alíquota básica. O que foi declarado inconstitucional foi a progressividade [do IPTU] e não tributo em si”, disse a procuradora do Município de São Paulo, Zeny Suzuki.

Segundo levantamento feito pela procuradoria do Município do Rio de Janeiro, só a capital carioca possui 279.600 dívidas ativas de IPTU anteriores a 2000, que somam R$ 860 milhões. O valor já considera a aplicação apenas da alíquota mínima. Se o STF julgasse pela extinção das dívidas, assim como fez o TJMG, todo esse montante seria perdido.

Na sessão plenária de ontem, o ministro relator do caso, Luiz Edson Fachin, entendeu que a lei municipal é inconstitucional apenas no que diz respeito à progressividade. “É a solução mais adequada para a controvérsia: manter exigibilidade do tributo, mas reduzindo a gravosidade ao patrimônio do contribuinte ao nível mínimo”, destacou.

O voto dele foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Voto vencido
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que rejeitou a possibilidade de que o caso fosse julgado em regime de repercussão geral, isto é, com aplicação obrigatória para instâncias inferiores do Judiciário. Ele também votou para que o recurso do município de Belo Horizonte fosse desprovido.

Após o voto divergente, Celso de Mello pediu vênia e discordou. “Entendo que é caso é de inconstitucionalidade parcial. O vício jurídico atinge apenas parte do diploma”, afirmou o decano da corte.

Na mesma linha, o presidente do STF, Ricardo Lewandowski acrescentou que a decisão ameaçava a prestação de serviços essenciais. “A declaração de inconstitucionalidade integral da lei levaria inúmeros municípios aos caos fiscal”.

Fonte: DCI

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