Pelo segundo dia consecutivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu ganho de causa aos exportadores em uma disputa tributária contra a União. A Corte decidiu ontem que os ganhos das empresas com variações positivas do câmbio não podem ser tributados pelo PIS e a Cofins. A decisão foi unânime. Na quarta-feira, os ministros, por maioria de votos, proibiram o Fisco de cobrar contribuições sociais sobre o valor da venda de créditos de ICMS para outras empresas. Os julgamentos foram realizados em repercussão geral. Dessa forma, orientará os tribunais e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) na análise de casos semelhantes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que defende a União nos dois casos, informou que não deve recorrer das decisões. Na análise das duas discussões, relatadas pela ministra Rosa Weber, o STF levou em consideração o objetivo da imunidade tributária garantida pela Constituição às exportações. Para os ministros, permitir a tributação de ganhos financeiros em razão da variação do câmbio ou a venda de créditos do ICMS decorrentes de exportação vetaria o objetivo da norma, de fomentar a competitividade do produto nacional. Ao analisar o caso da Incepa Revestimentos Cerâmicos ontem, a Corte entendeu que as receitas dos exportadores com variações positivas do câmbio – quando há valorização do dólar em relação ao real, por exemplo – são consequência da venda de produtos ao exterior. Por isso, também estão imunes à tributação, conforme o artigo 149 da Constituição. O dispositivo proíbe a incidência das contribuições sociais “sobre as receitas decorrentes de exportação”. Segundo a ministra, a regra não garante a imunidade tributária apenas para a receita de venda da mercadorias para outros países, mas também aos ganhos financeiros de eventual variação do câmbio. “O contrato de câmbio é etapa inafastável da exportação”, disse a ministra Rosa Weber. “O adjetivo decorrente [previsto na Constituição] confere maior amplitude à abrangência da imunidade”, disse. Para os ministros, o caso não tem relação com decisão proferida pela Corte em agosto de 2010. Na época, o plenário decidiu que a imunidade aos exportadores não atingiria a CSLL e a CPMF. “A imunidade não se aplica à CSLL por incidir sobre lucro e não receita. Quanto à CPMF, são operações financeiras realizadas após a exportação”, diferenciou Rosa Weber. Na tribuna do STF, a PGFN defendeu, porém, que, por serem financeiros, os ganhos com a variação do câmbio estariam fora do campo da imunidade. “Não queremos imiscuir no objetivo de imunidade da exportação, mas impor limites”, disse o procurador da Fazenda Nacional, Getúlio de Aquino Junior. Segundo advogados, a variação positiva do câmbio ocorre por causa do “atraso” entre a assinatura do contrato de exportação e o pagamento efetivo ao vendedor brasileiro. Uma empresa brasileira que comercializa mercadorias em maio, por exemplo, e recebe o dinheiro pela venda em junho pode ter ganhos se, nesse período, o dólar ou euro se valorizarem frente ao real. “Isso ocorreu muito durante a crise financeira de 2008/2009, quando o dólar passou de R$ 1,60 para R$ 2,40”, afirma Ulisses Jung, da Advocacia Ulisses Jung. Pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a Receita Federal, a Secretaria de Comércio Exterior e o Banco Central registram, acompanham e controlam as exportações. O mecanismo foi citado no julgamento para demonstrar que não é escolha do exportador firmar um contrato de câmbio com um banco. “O contrato é um suporte essencial à operação porque a empresa não pode receber pela venda em dólar ou euro. O banco é necessário para realizar a conversão da moeda”, diz a advogada da Incepa, Anete Mair Maciel Medeiros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados. Para o advogado Guilherme Barranco, do Leite, Tosto e Barros, a decisão é importante ainda por evitar cobranças no futuro. Segundo ele, estão zeradas as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de contratos de hedge, para empresas que recolhem o PIS e a Cofins pelo sistema cumulativo e não cumulativo. “Para os contribuintes do não cumulativo a desoneração veio por decreto de 2005. Ou seja, o governo poderia elevar a alíquota a qualquer momento”, afirma. A PGFN disse que a tese jurídica era difícil e que diversos contribuintes de várias regiões do país já possuem liminares que afastam a incidência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já possui jurisprudência no sentido de proibir a tributação.
Fonte: Valor Econômico