Supremo decide que Estado não pode abater débito fiscal de precatório – 14/03/2013

BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje que a Fazenda Pública não pode abater dívidas tributárias de precatórios. A decisão, por maioria de votos, definiu parte dos questionamentos de credores em relação à constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62, de 2009, que mudou os procedimentos para pagamento dos títulos.
Nas cinco horas da sessão de hoje, os ministros definiram apenas a constitucionalidade de regras permanentes para quitação dos débitos. Amanhã, eles deverão se pronunciar sobre a constitucionalidade do regime especial de pagamento, instituído pela mesma norma, que ditou as regras transitórias para quitação dos débitos vencidos até 2009. A Corte analisará, por exemplo, se a Fazenda Pública pode ou não parcelar em até 15 anos o pagamento de precatórios vencidos. A questão é sensível aos cofres de Estados e municípios.
Precatórios são dívidas da Fazenda Pública da União, Estados e municípios reconhecida em decisão judicial definitiva – em que não cabe mais recurso. O passivo de Estados e municípios com precatórios vencidos chega a R$ 94 bilhões, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Ao seguir os votos do relator do caso, ministro Ayres Britto (já aposentado), e do ministro Luiz Fux, o plenário decidiu que autorizar a chamada compensação unilateral — ou seja, que a Fazenda abata do valor a ser pago os débitos de pessoas físicas e jurídicas contraídas com o Poder Público — viola o princípio da isonomia. Para Fux, as pessoas não teriam, em muitos casos, o direito de compensarem seus débitos — tributários, por exemplo — com os precatórios que lhe são devidos. Além disso, segundo Ricardo Lewandowski, a regra traz “uma clara ofensa” à coisa julgada, pois o credor já tem título que não pode ser modificado. “Ainda haveria lesão ao devido processo legal”, completou o ministro em seu voto.
O Supremo ainda declarou inconstitucional o sistema de correção monetária dos débitos previstos na emenda. De acordo com a norma, os valores seriam atualizados pelo índice da caderneta de poupança. Para os ministros, haveria violação ao direito de propriedade, já que seria inferior ao índice de inflação. Em seu voto, o ministro Ayres Britto havia indicado que, de 1996 a 2010, a correção pela caderneta de poupança foi de 55,77%. O índice de inflação, medido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), por sua vez, teria chegado a 97%. “A correção não é plus. Pelo contrário, é a reposição da moeda”, disse o ministro Marco Aurélio Mello.
Os ministros ainda decidiram ser inconstitucional dar apenas prioridade de pagamento dos precatórios às pessoas que possuem 60 anos ou mais no momento da expedição do título. O problema é que, entre a expedição e o efetivo pagamento do título, muitos credores completam 60 anos, mas não conseguem prioridade no julgamento. “Deve haver um tratamento igual para aqueles que se encontram na mesma situação”, afirmou a ministra Rosa Weber.
De acordo com o advogado Daniel Corrêa Szelbracikowski, da Advocadia Dias de Souza, o entendimento tomado na sessão de ontem passa a valer a partir da publicação do acórdão.
Bárbara Pombo – Juliano Basile
Fonte: Valor Econômico