A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, em julgamento realizado recentemente, que o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) compõe a base de cálculo para a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Segundo o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, o fundamento para essa posição do STJ é o de que o crédito presumido, ao diminuir a carga tributária, indiretamente majora o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IRPJ e CSLL, que é o lucro contábil ou presumido da empresa.
Deve-se ressaltar que essa decisão não se confunde com a prolatada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema Repetitivo 504, que afastou a incidência do crédito presumido de IPI sobre as bases de cálculo das contribuições par ao PIS e da COFINS.
Isso porque quando se discute a inclusão dos créditos presumidos de IPI nas bases de cálculo das contribuições para o PIS e à COFINS, discute-se se a natureza dos créditos é de faturamento ou não. Assim, em não se enquadrando no conceito de constitucional de faturamento, não devem ser alvo da incidência das contribuições, conforme entendimento assentado do STF.
Nas palavras do Ministro Relator, “o acórdão do Supremo Tribunal Federal que definiu o Tema 504 não se aplica ao caso, pois a decisão do Superior Tribunal de Justiça não contrariou a orientação vinculante da Suprema Corte sobre a inclusão do crédito presumido de IPI nas bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, visto que decidiu temática diversa, a respeito das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL”.
Com essa decisão favorável à Fazenda Nacional, o STJ manteve a determinação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que já havia decidido pela inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Vale ressaltar que a discussão não foi proferida em julgamento repetitivo, permitindo que o tema ainda seja discutido nos Tribunais, de modo que a Jorge Gomes Advogados, especializada em contencioso tributário, permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas ao tema.
ISADORA GONÇALVES PEREIRA é Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.