1. O prazo prescricional (de cinco anos) para se pleitear a repetição de indébito tributário, na hipótese de parcelamento, tem como termo inicial o pagamento de cada parcela, os quais não estão sujeitas à homologação. Precedentes: REsp 840.037/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 14.5.2007 REsp 1009651/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 15/04/2009 REsp 833.102/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/03/2010. 2. Ademais, a presente demanda foi proposta no ano de 2007, ou seja, quando já em vigor a LC 118/2005, a qual, de acordo com entendimento fixado pelo STF em repercussão geral (RE 566.621), tem aplicação a todas as ações de repetição de indébito propostas após sua vigência, de sorte que, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo quinquenal para o pedido de restituição de eventual indébito é contado a partir do pagamento. 3. Agravo regimental não provido.