RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. CREDORES. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CREDORES QUE NÃO FIGURAM COMO RÉUS NA RECUPERAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO CONFIGURADO.
1. Polêmica em torno da aplicação da regra do art. 191 do CPC (prazo em dobro para recorrer) ao processo de recuperação judicial.
 
2. Configurando a recuperação judicial processo sui generis no qual não existem réus, não é possível reconhecer a configuração de litisconsórcio passivo entre os credores.
 
2. Inaplicabilidade do prazo em dobro para recorrer previsto no art.𧆿 do CPC aos credores da sociedade recuperanda.
 
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 
(STJ. REsp 1324399/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)