STJ RECONHECE QUE HORA ALIMENTAÇÃO REPOUSO – HRA É VERBA INDENIZATÓRIA E NÃO DEVE SER TRIBUTADA

Desde que o STJ e o STF firmaram o entendimento de que as verbas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias são essencialmente aquelas com caráter remuneratório, a discussão a respeito do tema se voltou para identificar quais as verbas, dentre as inúmeras que compõem a folha salarial, dos mais diversos setores da economia, que possuem ou não tal natureza.

O raciocínio nos parece simples: se a verba paga ao funcionário possui caráter salarial, não deve compor a base de cálculo, haja vista que a tributação está adstrita aos pagamentos em caráter de contraprestação ao serviço prestado, ou seja, salário.

O que nem sempre é simples, por outro lado, é o exercício para identificar tal natureza. No caso das verbas de HRA – Horas Repouso Alimentação (pagas ao empregado quando este trabalha ou permanece à disposição em seu intervalo), nos parece não existirem maiores complicações, tendo faltado apenas, à jurisprudência, um acompanhamento ao movimento legislativo e da própria jurisprudência da Corte de Vértice. Explico.

O TST havia editado, em 2012, a súmula Nº 437, a qual definia que as verbas pagas a título de HRA possuem caráter de remuneração. Assim, a 1ª seção do STJ, em 2020, seguiu o entendimento da súmula, assumindo a natureza salarial da verba e entendendo pela sua tributação, frisando que esse entendimento valeria apenas para casos anteriores à reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) – que expressamente passou a prever a natureza indenizatória da verba em comento.

Entretanto, a jurisprudência das instâncias inferiores não seguiu o movimento legislativo nem o entendimento firmado pelo STJ, proferindo decisões mantendo a tributação de HRA mesmo para casos posteriores à reforma.

Com a recentíssima decisão do STJ, proferida monocraticamente pelo Ministro Herman Benjamin (EREsp 1.619.117/BA), espera-se que o judiciário se movimente e, observando ditames processuais como o do artigo 926 do Código de Processo Civil – que determina a manutenção da estabilidade, integridade, e coerência da jurisprudência dos tribunais – passe a decidir de acordo com a Lei e com o entendimento do STJ, excluindo-se da base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas de Hora Repouso Alimentação.

Discussões similares – que versam sobre a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias – também estão sendo alvo de ações judiciais, como a exclusão de verbas pagas ao empregado a título de coparticipação (auxílio saúde, odontológico, de transporte e alimentação), com decisões ainda instáveis e que devem chegar para análise das Cortes Superiores, dado o impacto financeiro que pode gerar ao Fisco e, sobretudo, aos cofres de empresas com ampla folha salarial.

Há sempre a preocupação com a modulação de efeitos, caso o tema chegue ao Supremo Tribunal Federal, Corte esta que tem nos ensinado cada vez mais que na dúvida, é melhor ajuizar a ação. Com isso, a equipe do Jorge Gomes Advogados está sempre atenta às movimentações dos tribunais, estando pronta para auxiliar e prestar esclarecimentos no que se fizer necessário.

VINÍCIUS HENRIQUE RODRIGUES é advogado na Jorge Gomes Advogados, Graduado em Gestão comercial pela Universidade do Oeste Paulista – Unoeste, em Direito pelo Centro Universitário Toledo Prudente, Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET e em Direito Processual Civil pelo curso CEI.