STJ REAFIRMA POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE PIS/COFINS SOBRE ETANOL ANIDRO UTILIZADO NA PRODUÇÃO DE GASOLINA C

Como é cediço, o legislador infraconstitucional, ao editar as leis que regem o PIS (10.637/2002) e a COFINS (10.833/2003), deixou de trazer conceitos ou contornos suficientes do que viria a ser considerado como insumo para fins de creditamento das referidas contribuições.

Em consequência à ausência desse conceito ou de balizas para possibilitar a definição de uma ideia clara e objetiva do que viria a ser considerado como insumo levou à desenfreada judicialização da problemática, com a RFB adotando uma interpretação restritiva do termo “insumo”, assemelhando-se ao conceito utilizado na legislação do IPI, e os contribuintes defendendo uma definição de insumo deveria ser mais ampla, abrangendo todos os bens e serviços essenciais ou relevantes para o desenvolvimento de sua atividade econômica.

Ao se deparar com o tema, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou por meio do Tema Repetitivo nº 779, definindo que a interpretação restritiva dada pela RFB ao termo “insumo” seria ilegal e expondo que “insumo” deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica.

Apesar disso, a RFB ainda mantém um entendimento restritivo sobre o tema, especialmente quando se está diante da aquisição de produtos que, se adquiridos para a revenda, estariam sujeitos à tributação monofásica. Tratam-se de produtos que, se forem adquiridos para serem imediatamente comercializados, estariam sujeitos à tributação concentrada no primeiro elo da cadeia econômica, como ocorre com o óleo diesel adquirido para a revenda.

Observando esse cenário, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou recentemente, por meio do REsp nº 1.971.879, pontuando que o etanol anidro combustível adquirido para ser adicionado à gasolina tipo A, de maneira a formar a gasolina C, deve ser considerado como insumo.

Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça consignou que, por não ser destinado à revenda, a aquisição do etanol anidro não estaria sujeita à tributação monofásica e, consequentemente, ao impedimento do creditamento sobre o valor de sua aquisição. Com isso, a Corte reconheceu que a contribuinte pode se creditar do valor de aquisição do etanol anidro utilizado no processo de formação da gasolina tipo C, o que se mostra extremamente importante às distribuidoras de combustíveis, únicas autorizadas a fazer a adição de etanol anidro à gasolina A, formando a gasolina C.

É importante consignar que a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça já vinha se consolidando no âmbito do CARF, órgão responsável por julgar os processos administrativos tributários no âmbito federal.

Isso demonstra uma tendência de uniformização da jurisprudência, tanto administrativa, quanto judicial, contribuindo para um cenário de menor judicialização do tema.

Diante do cenário exposto, a Jorge Gomes Advogados, especializada na atuação do contencioso tributário administrativo e judicial, coloca-se à disposição para tirar eventuais dúvidas sobre o tema.

HEITOR JOSÉ SCALON RIBEIRO é advogado na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Pós-graduando em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET.