STJ. Prescrição do crédito tributário antes da adesão de parcelamento. Impossibilidade de exigência.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MOMENTO ANTERIOR À ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, “o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN)” (STJ, AgRg no AREsp 51.538&#8260MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21&#826008&#82602012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.548.096&#8260RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26&#826010&#82602015 AgRg no REsp 1.336.187&#8260DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º&#826007&#82602013 REsp 1.335.609&#8260SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22&#826008&#82602012.

II. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 743252, Relator(a): Min. Assuete Magalhães, Segunda turma, Comarca: Minas Gerais Data do julgamento: 08/03/2016 Data de registro: 17/03/2016)

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