STJ. PIS E CONFINS. Não incidência em atos cooperativos típicos.

&#160TRIBUTÁRIO. &#160RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NOS ATOS &#160COOPERATIVOS TÍPICOS. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. &#160Os &#160RREE 599.362 e 598.085 trataram da hipótese de incidência do PIS/COFINS &#160 sobre &#160os &#160atos &#160(negócios &#160jurídicos) &#160praticados &#160com terceiros &#160tomadores &#160de &#160serviço &#160portanto, &#160não &#160guardam &#160relação estrita &#160com &#160a &#160matéria &#160discutida nestes autos, que trata dos atos típicos &#160realizados &#160pelas &#160cooperativas. &#160Da &#160mesma &#160forma, os RREE 672.215 &#160e &#160597.315, &#160com repercussão geral, mas sem mérito julgado, tratam de hipótese diversa da destes autos.
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2. &#160O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas &#160e &#160pelas &#160cooperativas &#160entre &#160si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
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3. No caso dos autos, colhe-se da decisão em análise que se trata de ato &#160cooperativo &#160típico, &#160promovido &#160por &#160cooperativa &#160que &#160realiza operações &#160entre &#160seus &#160próprios &#160associados &#160(fls. 126), de forma a autorizar &#160a &#160não incidência das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS.
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4. &#160 O &#160 parecer &#160 do &#160 douto &#160Ministério &#160Público &#160Federal &#160é &#160pelo desprovimento do Recurso Especial.
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5. Recurso Especial desprovido.
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6. &#160Acórdão &#160submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ &#1608/2008 &#160do &#160STJ, &#160fixando-se &#160a tese: não incide a contribuição destinada &#160 ao &#160 PIS/COFINS &#160 sobre &#160os &#160atos &#160cooperativos &#160típicos realizados pelas cooperativas.
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(REsp 1164716/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)

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