PROCESSUAL  CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO DE BENS, PREPARATÓRIO DE PENHORA,   VIA   BACENJUD,  ANTES  DA  CITAÇÃO DA  PARTE  DEVEDORA. NECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DOS  REQUISITOS  PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA  ACAUTELATÓRIA.
1. O ente público afirma que a interpretação sistemática  do  art. 185-A do CTN e dos arts. 835, 841 e 842 do CPC conduz  à  conclusão  de que é sempre possível efetuar o bloqueio de dinheiro,  via  BacenJud,  antes  da  citação  da  parte devedora na Execução Fiscal.
2.  O  Tribunal  de  origem admite essa possibilidade, por reputar a medida  de  natureza acautelatória, razão pela qual condiciona a sua realização à comprovação quanto à sua necessidade, o que poderia ser feito  mediante  demonstração  de  que  a  parte  devedora  está  se desfazendo do patrimônio, etc. Acrescentou que na hipótese dos autos essa prova não havia sido produzida.
3.  No  mérito,  o  que  se  tem é que, ao contrário do que afirma o recorrente,  a  leitura  do  art. 𧆹-A  do  CTN, que versa sobre a decretação  da  indisponibilidade  universal de bens, revela que tal norma  parte  da  premissa  de  que  tal  medida  (indisponibilidade universal) só será decretada nas seguintes circunstâncias: a) prévia citação  do  executado b) inércia deste em providenciar o pagamento da  dívida  ou  a  garantia  do  juízo e c) não localização de bens penhoráveis.
4.  O  fato de o legislador haver previsto que a penhora de dinheiro pode se dar por meio eletrônico não conduz, por si só, ao raciocínio de que tal meio de constrição deva sempre ser feito antes da citação da  parte  contrária. م.  Por  essa  razão,  a aplicação das normas indicadas  pelo  recorrente,  tendentes à efetivação do bloqueio via BacenJud  antes  da citação do executado, com base no poder geral de cautela do juiz, deve ser feita em conformidade com a jurisprudência do STJ, isto é, a penhora pretendida somente é admissível em caráter excepcional,  quando adequadamente demonstrado pelo ente público que estão  presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória.
6. Recurso Especial não provido.
(STJ. REsp 1670176/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)