STJ NEGA PENHORA ON-LINE ANTES DE CITAÇÃO – 03/08/2022

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os juízes não podem determinar, ao mesmo tempo, a citação do devedor e o bloqueio de bens por meio do Sisbajud — sistema de penhora on-line que substituiu o Bacen Jud.

Essa prática, segundo os ministros, faria com que o bloqueio ocorresse antes da citação, cujo trâmite é mais demorado.

A questão foi julgada nesta terça-feira (2) pela 2ª Turma, por meio de recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que tentava mudar o entendimento majoritário no STJ.

A 1ª Turma também vem decidindo dessa forma. Apesar de não ser um tema novo, a PGFN pedia a análise sob uma nova ótica.

Solicitou que os juízes pudessem determinar o bloqueio de bens mesmo que a Fazenda não tenha feito o pedido de cautelar no processo, quando entenderem que há elementos suficientes. E que pudessem, ao mesmo tempo, estabelecer a citação.

O tema é importante para a Fazenda Nacional, que toma diversas medidas para recuperar valores de tributos não pagos.

A cada cinco devedores da União, quatro se desfazem de patrimônio quando recebem a citação, conforme estudo do juiz federal Glauber Alves, lembrado pelo procurador Marcelo Kosminsky, da Fazenda Nacional, na defesa oral feita no tribunal quando o julgamento começou, em 2017.

A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) estabelece que o devedor será citado para pagar dívida ou garantir a execução.

Para a PGFN, porém, há um conjunto de normas que compõem o “microssistema de cobrança do sistema tributário” e deve ser aplicado.

Na nova argumentação, a PGFN alegou que o artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015 permite que o juiz, a pedido do autor da execução, sem avisar o alvo, determine que instituições financeiras façam o bloqueio de ativos financeiros, para possibilitar a penhora de dinheiro.

A procuradoria combina o dispositivo ao artigo 53 da Lei nº 8.212, de 1991. A norma prevê que, na execução judicial da dívida ativa da União, ela pode indicar bens à penhora, que será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

Por isso, a PGFN alegou no caso que o magistrado pode, de ofício, determinar medidas provisórias quando teme que a parte cause lesão ao adversário processual.

Na sessão realizada nesta terça-feira, o relator, ministro Herman Benjamin, retificou seu voto e passou a acompanhar a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, contra o pedido feito pela Fazenda.

De acordo com ele, a jurisprudência do STJ se firmou tanto no direito público quanto no privado no sentido de que o novo CPC não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud (atual Sisbajud), permanecendo a característica de medida cautelar e, consequentemente, sendo necessário cumprir os requisitos para sua efetivação antes da citação.

O relator citou, em seu voto, precedentes de outros ministros de diferentes turmas.

A decisão foi unânime (REsp 1664465).

Em caso julgado pela 1ª Turma em 2019, os ministros decidiram que a possibilidade excepcional de o ato de penhora ser determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares. A decisão também foi unânime (REsp 1802022).

Fonte: Valor Econômico