STJ. Mandado de segurança. Repetição de indébitos. Valores deduzidos da base tributável

RIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535

DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES&#160
DEDUZIDOS ANTERIORMENTE DA BASE TRIBUTÁVEL DO IRPJ E CSLL. HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ART. 53 DA LEI N. 9.430/1996.
ATO DECLARATÓRIO DA SRF N. 25/2003. LEGALIDADE. ARTS. 2º DA LEI N.
7.689/88, 67, XI, DECRETO-LEI N. 1.598/77, 108, § 1º, 149, V, E 150,
§ 4º, &#160DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI
INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado para&#160afastar a exigência de IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à&#160restituição (inclusive compensação) de tributo indevidamente&#160recolhido.

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação&#160jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.

3. A essência da controvérsia posta no recurso especial é a&#160legalidade do art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo da SRF n.&#16025/2003, que dispõe sobre a tributação de valores restituídos ao&#160contribuinte pessoa jurídica, por força de sentença judicial em ação&#160de repetição de indébito, tendo em vista o disposto no art. 53 da&#160Lei n. 9.430/1996.

4. O Tribunal de origem manteve a sentença que denegou a segurança&#160ao concluir que as normas de apuração do IRPJ aplicam-se, no que&#160couber, à CSLL ex vi do art. 28 da Lei n. 9.430/96, e que, não&#160obstante o legislador tenha havido por bem não mencionar o lucro&#160real no art. 53 da Lei n. 9.430/96 – que faz referência tão somente&#160ao lucro arbitrado ou presumido -, existem na legislação tributária&#160normas concernentes ao regime do lucro real, tais como o art. 6º, §&#1602º, a e b, do Decreto-Lei n. 1.598/77 c/c o art. 249, inciso I, do&#160Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99.

5. Embora a interpretação literal do art. 53 da Lei n. 9.430/96&#160possa levar à conclusão de que os valores recuperados,&#160correspondentes a despesas deduzidas anteriormente da receita do&#160contribuinte somente poderiam ser adicionados ao lucro presumido ou&#160arbitrado, mas não ao lucro real, como a regra de adições e&#160exclusões, para a definição da base de cálculo do IRPJ é típica do&#160regime de apuração pelo lucro real, infere-se que o espírito do&#160legislador foi tão somente positivar a possibilidade de adicionar,&#160mesmo na sistemática do lucro presumido ou do lucro arbitrado, os&#160valores ressarcidos ao contribuinte.

6. Independente da previsão contida no art. 53 da Lei n. 9.430/1996,&#160que apenas explicita que o raciocínio é válido para os casos de&#160tributação pelo lucro presumido ou arbitrado, é da própria hipótese&#160de incidência do imposto de renda (arts. 43, II, e 44, do CTN) que&#160decorre a exigência do tributo.

7. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de que o art. 53 da Lei&#160n. 9.430/1996 não consta do rol do art. 28 da mesma lei como&#160passível de aplicação à apuração da base de cálculo e ao pagamento&#160da CSLL, haja vista a existência de outras “normas da legislação&#160vigente” que possibilitam a incidência da exação.

8. Pacificado pela Primeira Seção do STJ, em acórdão submetido ao&#160regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.138.695/SC, Rel. Ministro Mauro&#160Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/05/2013), entendimento de&#160que os juros incidentes na repetição do indébito tributário se&#160incluem na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dessume-se que a verba&#160principal não foje à tributação.

9. Descumprido o necessário e indispensável exame pela Corte de&#160origem de dispositivos de lei invocados, apto a viabilizar a&#160pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos&#160embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.

10. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e&#160afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo&#160Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar&#160devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa com&#160base nos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal&#160não está obrigado.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

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