STJ julga tributação de produto roubado – 12/04/2011

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, com dois votos contrários aos contribuintes, um novo caso que discute a incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre mercadorias roubadas – uma situação comum em diversos setores industriais, como os de cigarro, bebidas e eletrodomésticos. Trata-se de um recurso em que a Souza Cruz questiona a cobrança de IPI sobre maços de cigarro que seriam exportados, mas foram roubados em um porto.
Nos casos de mercadorias roubadas ou furtadas, a Fazenda cobra o IPI com o argumento de que o fato gerador é a saída do produto do estabelecimento industrial. Já as empresas defendem que a saída do produto não é suficiente para gerar a incidência do tributo. “Para haver tributação, a saída tem que representar uma circulação econômica, uma mudança de propriedade”, afirma o advogado da Souza Cruz, Paulo Rogério Couto, do Machado Meyer Advogados.
Ele cita um exemplo clássico usado por tributaristas para argumentar que a simples saída física não é fato gerador do tributo. Seguindo a tese do Fisco, segundo ele, a retirada de mercadorias de um estabelecimento para salvá-las de um incêndio ou uma enchente também resultaria em tributação.
Ao analisar a matéria na semana passada, o relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, votou pela incidência do IPI sobre mercadorias roubadas, e foi acompanhado pelo ministro Mauro Campbell Marques. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Cesar Asfor Rocha.
Este é o segundo caso sobre o assunto a chegar ao STJ. Ao julgar um “leading case” da Philip Morris, no ano passado, a própria 2ª Turma entendeu, por três votos a dois, que a ocorrência de furto é irrelevante para fins fiscais, e que o roubo é um risco inerente à atividade industrial.
Mas a defesa da Souza Cruz aposta na possibilidade de reverter esse entendimento. “É dever do Estado prover a segurança”, diz Couto. “O Estado, além de não oferecer segurança, ainda quer receber o tributo?” Ele aponta a votação apertada no caso da Philip Morris e a mudança de composição da turma como esperança de que haja uma alteração de posicionamento. No entanto, em seu voto na semana passada, o ministro Herman Benjamin – que havia se posicionado em favor dos contribuintes no caso da Philip Morris – mudou de lado para favorecer a Fazenda, apontando exatamente o precedente nesse sentido.
Os contribuintes trazem em sua defesa grandes nomes da advocacia. “Essa é uma questão emblemática, que envolve importâncias de vulto para o industrial brasileiro”, explica Couto. A Souza Cruz apresentou pareceres dos reconhecidos tributaristas Alberto Xavier, Hamilton Dias de Souza e Humberto Ávila.
A Philip Morris é representada pelo jurista Ives Gandra Martins, para quem o STJ não esgotou todos os argumentos das empresas. De acordo com ele, os ministros avaliaram apenas o artigo 46 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do IPI. “Faltou analisar o artigo 47, que diz que a base de cálculo do IPI é o valor da operação”, afirma ele, acrescentando que a transação só se completa com a entrega da mercadoria. “Como o STJ pode dizer que há um fato gerador sem operação?” A Philip Morris entrou com um recurso no próprio STJ questionando a decisão da 2ª Turma. “Se necessário, iremos ao Supremo Tribunal Federal”, diz Martins.
Maíra Magro – De Brasília
Fonte: Valor econômico