STJ. ISSQN. Exclusão da base de Cálculo do PIS/COFINS.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C&#160 DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN.

1.&#160 Para&#160 efeitos&#160 de&#160 aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando&#160 em&#160 consideração&#160 o entendimento consolidado por esta Corte Superior&#160 de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que o valor suportado&#160 pelo&#160 beneficiário&#160 do&#160 serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.

2.&#160 A&#160 orientação&#160 das&#160 Turmas&#160 que&#160 compõem&#160 a Primeira Seção deste Tribunal&#160 Superior consolidou-se no sentido de que “o valor do ISSQN integra&#160 o&#160 conceito&#160 de&#160 receita&#160 bruta,&#160 assim&#160 entendida&#160 como&#160 a totalidade&#160 das&#160 receitas&#160 auferidas&#160 com&#160 o&#160 exercício da atividade econômica,&#160 de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS&#160 e&#160 da&#160 COFINS” (REsp 1.145.611/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda&#160 Turma,&#160 DJe&#160 8/9/2010&#160 AgRg&#160 no&#160 REsp&#160 1.197.712/RJ,&#160 Rel.
Ministro&#160 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/6/2011 AgRg nos EDcl&#160 no&#160 REsp&#160 1.218.448/RS,&#160 Rel.&#160 Ministro&#160 Arnaldo Esteves Lima, Primeira&#160 Turma,&#160 DJe&#160 24/8/2011&#160 AgRg&#160 no&#160 AREsp&#160 157.345/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2012 AgRg no AREsp 166.149/CE,&#160 Rel.&#160 Ministro&#160 Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012,&#160 DJe&#160 4/9/2012&#160 EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Rel.
Ministro&#160 Humberto&#160 Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe 18/3/2013&#160 AgRg&#160 no&#160 AREsp&#160 75.356/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).

3.&#160 Nas&#160 atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração&#160 o&#160 valor&#160 auferido pelo prestador do serviço, ou seja, valor desembolsado pelo beneficiário da prestação e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do&#160 serviço&#160 para pagar o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.&#160&#160 Isso&#160&#160 por&#160&#160 uma&#160&#160 razão&#160 muito&#160 simples:&#160 o&#160 consumidor (beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN.

4.&#160 O&#160 fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com o qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente ao valor do ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse&#160 tributo&#160 a&#160 ponto&#160 de&#160 se&#160 acolher&#160 a&#160 principal alegação das recorrentes,&#160 qual&#160 seja,&#160 de&#160 que&#160 o&#160 ISSQN&#160 não constituiu receita porque,&#160 em&#160 tese, diz respeito apenas a uma importância que não lhe pertence&#160 (e&#160 sim&#160 ao município competente), mas que transita em sua contabilidade sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial.

5.&#160 Admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor como sujeito&#160 passivo de direito do tributo (contribuinte de direito) e a sociedade&#160 empresária,&#160 por&#160 sua&#160 vez, apenas uma simples espécie de “substituto&#160&#160&#160 tributário”,&#160&#160&#160 cuja&#160&#160 responsabilidade&#160&#160 consistiria unicamente&#160 em&#160 recolher&#160 aos&#160 cofres&#160 públicos&#160 a exação devida por terceiro, no caso o consumidor. Não é isso que se tem sob o ponto de vista&#160 jurídico,&#160 pois&#160 o&#160 consumidor&#160 não&#160 é&#160 contribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico-tributária).

6.&#160 O consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do sistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus&#160 tributário&#160 ao&#160 beneficiário&#160 do&#160 serviço, e não porque aquele (consumidor)&#160 figura&#160 no polo passivo da relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito.

7.&#160 A&#160 hipótese dos autos não se confunde com aquela em que se tem a chamada&#160&#160 responsabilidade&#160&#160 tributária&#160 por&#160 substituição,&#160 em&#160 que determinada&#160 entidade,&#160 por&#160 força de lei, figura no polo passivo de uma&#160 relação&#160 jurídico-tributária&#160 obrigacional,&#160 cuja&#160 prestação (o dever)&#160 consiste&#160 em&#160 reter&#160 o tributo devido pelo substituído para, posteriormente,&#160&#160 repassar&#160&#160 a&#160 quantia&#160 correspondente&#160 aos&#160 cofres públicos.&#160 Se&#160 fosse&#160 essa&#160 a&#160 hipótese (substituição tributária), é certo&#160 que a quantia recebida pelo contribuinte do PIS e da COFINS a título&#160 de&#160 ISSQN não integraria o conceito de faturamento. No mesmo sentido&#160 se&#160 o&#160 ônus&#160 referente&#160 ao&#160 ISSQN&#160 não fosse transferido ao consumidor do serviço. Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente&#160 ao&#160 ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, já que faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do serviço.

8.&#160 Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida&#160 em&#160 que&#160 a&#160 consideração do valor correspondente ao ISSQN na base&#160 de&#160 cálculo&#160 do&#160 PIS&#160 e da COFINS não desnatura a definição de receita&#160&#160 ou&#160 faturamento&#160 para&#160 fins&#160 de&#160 incidência&#160 de&#160 referidas contribuições.

9. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1330737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016)