TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C  DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN.
1.  Para  efeitos  de  aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando  em  consideração  o entendimento consolidado por esta Corte Superior  de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que o valor suportado  pelo  beneficiário  do  serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.
2.  A  orientação  das  Turmas  que  compõem  a Primeira Seção deste Tribunal  Superior consolidou-se no sentido de que “o valor do ISSQN integra  o  conceito  de  receita  bruta,  assim  entendida  como  a totalidade  das  receitas  auferidas  com  o  exercício da atividade econômica,  de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS  e  da  COFINS” (REsp 1.145.611/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda  Turma,  DJe  8/9/2010  AgRg  no  REsp  1.197.712/RJ,  Rel.
Ministro  Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/6/2011 AgRg nos EDcl  no  REsp  1.218.448/RS,  Rel.  Ministro  Arnaldo Esteves Lima, Primeira  Turma,  DJe  24/8/2011  AgRg  no  AREsp  157.345/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2012 AgRg no AREsp 166.149/CE,  Rel.  Ministro  Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012,  DJe  4/9/2012  EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Rel.
Ministro  Humberto  Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe 18/3/2013  AgRg  no  AREsp  75.356/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).
3.  Nas  atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração  o  valor  auferido pelo prestador do serviço, ou seja, valor desembolsado pelo beneficiário da prestação e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do  serviço  para pagar o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.   Isso   por   uma   razão  muito  simples:  o  consumidor (beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN.
4.  O  fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com o qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente ao valor do ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse  tributo  a  ponto  de  se  acolher  a  principal alegação das recorrentes,  qual  seja,  de  que  o  ISSQN  não constituiu receita porque,  em  tese, diz respeito apenas a uma importância que não lhe pertence  (e  sim  ao município competente), mas que transita em sua contabilidade sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial.
5.  Admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor como sujeito  passivo de direito do tributo (contribuinte de direito) e a sociedade  empresária,  por  sua  vez, apenas uma simples espécie de “substituto    tributário”,    cuja   responsabilidade   consistiria unicamente  em  recolher  aos  cofres  públicos  a exação devida por terceiro, no caso o consumidor. Não é isso que se tem sob o ponto de vista  jurídico,  pois  o  consumidor  não  é  contribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico-tributária).
6.  O consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do sistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus  tributário  ao  beneficiário  do  serviço, e não porque aquele (consumidor)  figura  no polo passivo da relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito.
7.  A  hipótese dos autos não se confunde com aquela em que se tem a chamada   responsabilidade   tributária  por  substituição,  em  que determinada  entidade,  por  força de lei, figura no polo passivo de uma  relação  jurídico-tributária  obrigacional,  cuja  prestação (o dever)  consiste  em  reter  o tributo devido pelo substituído para, posteriormente,   repassar   a  quantia  correspondente  aos  cofres públicos.  Se  fosse  essa  a  hipótese (substituição tributária), é certo  que a quantia recebida pelo contribuinte do PIS e da COFINS a título  de  ISSQN não integraria o conceito de faturamento. No mesmo sentido  se  o  ônus  referente  ao  ISSQN  não fosse transferido ao consumidor do serviço. Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente  ao  ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, já que faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do serviço.
8.  Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida  em  que  a  consideração do valor correspondente ao ISSQN na base  de  cálculo  do  PIS  e da COFINS não desnatura a definição de receita   ou  faturamento  para  fins  de  incidência  de  referidas contribuições.
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1330737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016)