PROCESSUAL CIVIL. ISS. EXIGÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇO ESTABELECIDO FORA DO MUNICÍPIO PAULISTA. ALÍQUOTA DE 5%. 
ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. LEI MUNICIPAL Nº 14.042/2005.
LEI LOCAL EM CONFRONTO COM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Verifica-se que pretende o requerente o exame de confronto entre lei local e lei federal (Lei Municipal nº 14.042/2005 em relação ao art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68) hipótese que teria fulcro na alínea “b” do permissivo constitucional. Ocorre que a Emenda Constitucional n. 45/04 modificou a alínea “b” do art. 105, inciso III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, “d”, da CF/88).
3. Além disso, nas razões recursais, a parte recorrente sustenta apenas que com a promulgação da Lei nº 14.042/2005 não poderá usufruir, no Município de São Paulo, do regime especial de recolhimento do ISS, posto que tal legislação estabeleceu a cobrança do tributo a alíquota de 5%. Já o acórdão recorrido decidiu que “ao contrário do que alegou o impetrante, não ficou configurada a violação ao princípio da isonomia Isso porque, sobre a retenção do ISS pelo tomador do serviço localizado no Município de São Paulo, o simples cadastramento evitaria a retenção”, ou seja, que a alíquota de 5% só é cobrada de quem não realizou o devido cadastramento.
Assim, a parte recorrente não atacou a questão referente a realização do cadastramento, utilizado como fundamento pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1235885/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011)