STJ. IRPJ. Depósito para reinvestimento

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). Imposto de renda – irpj.
benefício fiscal. depósito para reinvestimento. limites. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. ausência de revogação do art. 19, §6º, do decreto-lei n. 1.598/77 pelo art. 4º, do decreto-lei n. 2.462/88.
1. Esta Corte de Justiça já tem posicionamento firmado no sentido de que o art. 4º, do Decreto-Lei n. 2.462/88, ao dispor que o benefício fiscal denominado “depósito para reinvestimento” é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido somado a outros 40% (quarenta por cento) de recursos próprios, não modificou a base de cálculo do benefício fiscal, permanecendo íntegra a exigência de que o benefício deve ser calculado com base no imposto de renda incidente sobre o lucro da exploração (art. 19, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, incluído pelo Decreto-Lei n. 1.730/79).
2. Isto se deve ao fato de que o benefício somente deve alcançar o resultado da atividade incentivada, não sendo justo que incida sobre resultados de outras atividades não selecionadas pela lei como relevantes. Sendo assim, não há como presumir que o art. 4º, do Decreto-Lei n. 2.462/88 tenha revogado o art. 19, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77. Precedentes: REsp. nº 92.917 – PE, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14.3.2006 REsp. nº 689.878 – PE, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6.10.2005 AgRg no REsp. n.º 667.526 – CE, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3.2.2005 REsp. n.º 410.504 – PE Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18.4.2002 REsp. n.º 207.946- PE Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3.8.1999.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1201850/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2010, DJe 02/12/2010)