TRIBUTÁRIO.   RECURSO   ESPECIAL   REPETITIVO.   IPVA.   DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.
1.  O  Imposto  sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado  de  ofício  no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o  recolhimento  da  exação,  a qual pode ser realizada por qualquer meio  idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.
 
 
2.  Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais  que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento  da  exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte.
 
 
3.  Para  o  fim  preconizado  no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se  o  prazo  prescricional  para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.”
4.  Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).
 
(REsp 1320825/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)