STJ. IPVA. Constituição de Crédito Tributário. Prazo Prescricional.

&#160TRIBUTÁRIO. &#160 RECURSO &#160 ESPECIAL &#160 REPETITIVO. &#160 IPVA. &#160 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.

1. &#160O &#160Imposto &#160sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado &#160de &#160ofício &#160no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o &#160recolhimento &#160da &#160exação, &#160a qual pode ser realizada por qualquer meio &#160idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.
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2. &#160Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais &#160que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento &#160da &#160exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte.
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3. &#160Para &#160o &#160fim &#160preconizado &#160no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se &#160o &#160prazo &#160prescricional &#160para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.”

4. &#160Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).
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(REsp 1320825/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
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